TJDFT - 0707692-43.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:49
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 19:33
Recebidos os autos
-
01/09/2025 19:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/08/2025 20:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CONSORCIO HP - ITA em 22/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CONSORCIO HP - ITA em 19/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707692-43.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: CONSORCIO HP - ITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Nos termos do que disposto no artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada, por intermédio de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos no id. 244963957. 2.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2025 19:21
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:21
Outras decisões
-
04/08/2025 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/08/2025 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 18:30
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:30
Homologada a Transação
-
25/07/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CONSORCIO HP - ITA em 08/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 10:52
Juntada de Petição de acordo
-
20/06/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 17:02
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/06/2025 19:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/06/2025 03:37
Decorrido prazo de CONSORCIO HP - ITA em 02/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CONSORCIO HP - ITA em 30/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 16:23
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:23
Outras decisões
-
19/05/2025 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/05/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707692-43.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: CONSORCIO HP - ITA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de CONSORCIO HP - ITA, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que a autora e Mauro Ricardo Toniolo Silva firmaram um contrato de seguro para o veículo DOBLO ADVENTURE 1.8 8V / 16V (FLEX) – placa: JIS5613, consubstanciado pela apólice nº 3897764768331.
Aduz que o automóvel segurado, em 3/8/2023, envolveu-se em um acidente de trânsito, motivo pelo qual a autora, cumprindo sua obrigação contratual, efetuou o pagamento dos reparos do veículo no valor de R$ 19.481,38.
Afirma que, em virtude da recomposição dos danos no veículo segurado, a autora se sub-rogou nos direitos do segurado, almejando, assim, a restituição dos valores despendidos no conserto, haja vista a culpa do réu pelo acidente, que colidiu na traseira do veículo segurado.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação do requerido ao pagamento de R$ 19.481,38.
Citado e infrutífera a audiência de conciliação, o requerido ofertou contestação (ID 221173265).
Não argui preliminares.
No mérito, alega que inexistem provas de que o suposto acidente tenha sido ocasionado pelo motorista da requerida, ressaltando que os funcionários da empresa requerida são devidamente treinados para prevenir acidentes.
Defende que deve ser deduzido o valor pago diretamente ao segurado, no importe de R$ 2.051,00, referente à franquia.
Sustenta a culpa corrente, porque o veículo segurado realizou frenagem brusca na faixa de pedestre, motivo este do abalroamento traseiro.
Tece considerações sobre o direito aplicável à espécie e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no ID 223904753.
Intimadas a especificarem provas, apenas a parte autora postulou a produção de prova oral (ID 228602684), o que foi indeferido na decisão de ID 233468756.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Não havendo questões preliminares a serem dirimidas e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O caso vertente está sob a égide do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil, devendo ser analisada eventual responsabilidade extracontratual subjetiva decorrente de ato ilícito, à luz do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, a qual demanda a existência dos seguintes elementos: conduta, dano, nexo causal e culpa.
De início, consigno que não há divergência entre as partes sobre a dinâmica da colisão, qual seja, o veículo segurado freou devido à travessia de pedestres na faixa, momento em que o ônibus da parte requerida colidiu na traseira do veículo segurado.
Citada dinâmica é extraída do aviso de sinistro de ID 210858342, fotografias de ID 210860445 e da ausência de impugnação específica em contestação acerca da referida dinâmica, divergindo a ré somente em relação à culpa pelo acidente, que atribui a ambas as partes, ao argumento de que veículo segurado realizou frenagem brusca na faixa de pedestre.
Sobre a situação, vale transcrever o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Com efeito, decorre da interpretação e análise do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, a presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
SEGURO.
AÇÃO REGRESSIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ILIDIDA.
DEVER DE CUIDADO E DE OBSERVÂNCIA DE NORMAS E SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE DO RÉU.
CULPA DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA.
REPARO NA PARTE FRONTAL DE VEÍCULO.
DANOS E DESEMBOLSADO DEMONSTRADO PELA PROVA DOCUMENTAL E CONDIZENTE COM O ACERTO PROBATÓRIO.
APELAÇÕES CONHECIDAS.
JULGADAS DESPROVIDAS AS DOS RÉUS.
PROVIDA A APELAÇÃO DA AUTORA. 1.
Nos termos do art. 29, II do Código Brasileiro de Trânsito: “O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;” 2. É presumível a culpa do condutor que abalroa a traseira do veículo que segue à frente.
Tal presunção decorre da obrigação do motorista de manter o domínio do automóvel a todo tempo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, assim como de manter distância de segurança dos demais veículos (art. 28, do Código Brasileiro de Trânsito). 3. É sabido que tal presunção é relativa e pode ser afastada se houver provas em sentido contrário.
Entretanto, no caso em análise, não há como afastar tal presunção, pois não está comprovada a culpa de terceiro.
Sem a comprovação de que terceiro tenha concorrido para o acidente, restou demonstrada a culpa exclusiva do condutor do automóvel que colidiu contra a traseira do veículo segurado. 4.
Consoante o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito.
No caso de ação regressiva, cabe à Seguradora apenas demonstrar os danos e o pagamento das despesas do conserto, que por sinal, se mostraram condizente com dinâmica do acidente e os demais elementos de prova documental. 5.
APELAÇÕES CONHECIDAS.
DESPROVIDAS AS DOS RÉUS.
PROVIDA A DA AUTORA. (Acórdão 1982128, 0718892-54.2022.8.07.0007, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 03/04/2025.) Não se tem dúvidas, portanto, de que a culpa pelo acidente foi do requerido, que não agiu com os deveres de cuidado e de diligência que se espera dos condutores de veículos no trânsito, motivo pelo qual deverá responder pelos danos causados ao veículo do segurado do demandante, nos termos do que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil.
Vale destacar que, embora seja relativa a presunção de culpa do motorista que colide na traseira do outro veículo, no caso, a ré não logrou êxito em desconstituir tal presunção, apenas alegando, de modo genérico, que o veículo segurado teria realizado uma frenagem brusca, sem apresentar qualquer prova nesse sentido, tampouco houve, pela ré, a postulação de produção de prova oral.
O aviso de sinistro de ID 210858342 comprova que o autor foi acionado em razão do contrato de seguro e os documentos de IDs 210860448, 210860449, 210860450 e 210860451 comprovam os valores despendidos pelo requerente com o conserto do veículo segurado, de modo que assiste à seguradora o direito de regresso, nos termos do art. 786 do Código Civil.
Quanto ao valor da indenização, dispõe o art. 944 do Código Civil que o valor da reparação deve corresponder à extensão do dano.
Fazendo o cotejo das fotografias do veículo com os documentos de ID 210860445 e ID 210860446, tenho que o valor de R$ 19.481,38 é compatível com os danos causados ao automóvel segurado.
Por outro lado, embora a seguradora tenha direito à ação regressiva contra o causador do acidente de trânsito para receber o que efetivamente despendeu para o conserto do veículo segurado, deve ser descontado o valor da franquia, conforme Súmula 188 do STF.
Igualmente, a jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que “O valor pago pelo causador do acidente diretamente ao segurado a título de franquia deve ser deduzido da quantia a ser ressarcida à seguradora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa” (Acórdão 1951417, 0700722-51.2024.8.07.0011, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 11/12/2024.).
Assim, considerando o valor da franquia de R$ 2.051,00, este deve ser abatido da importância de R$ 19.481,38 (ID 210858338 e ID 221173267) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 17.430,38 (dezessete mil, quatrocentos e trinta reais e trinta e oito centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora, à taxa legal (taxa referencial Selic, deduzido o IPCA), ambos desde a data do desembolso.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 14:53
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2025 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/04/2025 11:05
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:05
Outras decisões
-
16/04/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de CONSORCIO HP - ITA em 21/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:43
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 15:59
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:58
Outras decisões
-
18/02/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/01/2025 15:03
Juntada de Petição de réplica
-
15/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 14:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
29/11/2024 13:59
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:37
Recebidos os autos
-
28/11/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 13:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
-
26/09/2024 12:17
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:16
Outras decisões
-
12/09/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/09/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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