TJDFT - 0705004-53.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 15:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
02/04/2025 14:33
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:33
Outras decisões
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31/03/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/02/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 04:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 04:38
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de KELLY DE OLIVEIRA ALVES em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de YLM SEGUROS S.A. em 29/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 18:50
Recebidos os autos
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05/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:50
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de KELLY DE OLIVEIRA ALVES em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de KELLY DE OLIVEIRA ALVES em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 02:28
Publicado Mandado em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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13/07/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/07/2024 05:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 04:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 04:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 04:37
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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18/04/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 18:45
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:45
Outras decisões
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09/04/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/04/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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