TJDFT - 0705382-18.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
14/09/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 18:05
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
06/09/2025 03:32
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES DOS SANTOS IMOBILIARIA em 05/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:54
Decorrido prazo de CLESIO ANDRE XAVIER em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:54
Decorrido prazo de FLAVIA ROGERIA DE BRITO OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:21
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:21
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2025 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
30/07/2025 11:49
Recebidos os autos
-
30/07/2025 11:49
Outras decisões
-
29/07/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
27/07/2025 12:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 16:15
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
29/06/2025 23:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/06/2025 18:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 14:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
06/06/2025 18:37
Outras decisões
-
06/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:38
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES DOS SANTOS IMOBILIARIA em 02/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CLESIO ANDRE XAVIER em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de FLAVIA ROGERIA DE BRITO OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 17:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 14:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
29/04/2025 03:11
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705382-18.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL MARQUES DOS SANTOS IMOBILIARIA REU: FLAVIA ROGERIA DE BRITO OLIVEIRA, CLESIO ANDRE XAVIER D E C I S Ã O Trata-se de ação de cobrança estabelecida entre as partes acima referidas.
A autora alega que os réus procuraram os serviços de corretagem imobiliária do autor para que promovesse a venda de seu imóvel localizado na Quadra 6, Conjunto A, Lote 12, Setor Veredas, Brazlândia-DF.
Alegou que o imóvel acabou sendo vendido diretamente pelos réus, sem o pagamento de qualquer valor a título de corretagem.
Os réus, por sua vez, sustentaram que não havia contrato de exclusividade.
Alegaram ter desistido da venda do imóvel, como comunicado ao autor, mas foram procurados por um comprador meses depois.
Pugnaram pela concessão da gratuidade de justiça.
Em réplica, o autor impugnou o pedido de gratuidade (ID 228218013).
Em especificação de provas, as partes pugnaram pela oitiva de testemunhas (ID 226465482).
DECIDO: O autor impugnou a concessão da gratuidade de justiça, alegando que os réus tem condições de arcar com os custos do processo.
No entanto, tenho por comprovada a hipossuficiência econômica.
Isso porque, de acordo com os documentos anexados à petição ID230562596, vê-se que a ré está desempregada, enquanto o réu recebe cerca de R$ 4.000,00 brutos.
Cabe à parte que questiona o benefício demonstrar que o peticionante não atende aos requisitos necessários para sua concessão, e a parte impugnante não cumpriu com essa obrigação.
Portanto, defiro o a gratuidade judiciária em favor dos réus.
ISTO POSTO: 1) Defiro o pleito de produção de prova oral, consubstanciada na audiência das testemunhas já arroladas, tendo por objeto a dinâmica dos fatos narrados. 1.1) Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Deixo assentado que a sessão será realizada na modalidade semipresencial, nos termos do art. 9° da Portaria Conjunta 31/2022, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, quanto à competência discricionária para a definição do modo de realização das audiências e sessões judiciais.
As testemunhas e partes a serem inquiridas na assentada poderão comparecer presencialmente na sede do juízo, na data e horário aprazados.
Caso desejem participar da audiência de forma remota, o link estará disponibilizado nos autos.
A audiência será presidida pelo magistrado que estiver à frente do juízo, à distância, por meio de sistema de videoconferência.
Os advogados, defensores públicos, membros do Ministério Público e as partes cuja audiência não tiver sido ordenada poderão, a seu critério, participar do ato de forma remota ou presencial, incumbindo à secretaria do juízo, no primeiro caso, o ônus de disponibilizar aos interessados, à vista de eventual requerimento, o respectivo "link" de acesso, com a antecedência necessária. 1.2) Faço consignar, por fim, que os advogados das partes não estarão isentos do dever de providenciar a intimação das testemunhas e partes que pretendem ouvidas na assentada, nos termos do que dispõe o art. 455, caput, do Código de Processo Civil, mesmo que venham a optar pela participação on line, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo legal. 2) Defiro aos réus a gratuidade de justiça. 3) Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
25/04/2025 09:39
Recebidos os autos
-
25/04/2025 09:39
Concedida a gratuidade da justiça a CLESIO ANDRE XAVIER - CPF: *06.***.*50-68 (REU), FLAVIA ROGERIA DE BRITO OLIVEIRA - CPF: *23.***.*82-72 (REU).
-
25/04/2025 09:39
Outras decisões
-
14/04/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
11/04/2025 18:22
Recebidos os autos
-
10/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES DOS SANTOS IMOBILIARIA em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:56
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
29/03/2025 09:17
Recebidos os autos
-
29/03/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
26/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 20:00
Recebidos os autos
-
14/03/2025 20:00
Outras decisões
-
11/03/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
07/03/2025 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2025 20:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 08:51
Recebidos os autos
-
07/02/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 08:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
06/02/2025 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/12/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
17/12/2024 18:13
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:32
Recebidos os autos
-
16/12/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 16:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
22/10/2024 18:47
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:47
Outras decisões
-
22/10/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
21/10/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723699-38.2022.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
M.a.s Santos Distribuidora e Comercio De...
Advogado: Maximillian da Silva Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2022 12:38
Processo nº 0706539-26.2024.8.07.0002
Colunas Materiais de Construcao LTDA
Lb Motores Industria Comercio e Servicos...
Advogado: Mauro Moreira de Oliveira Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2024 10:40
Processo nº 0722756-16.2025.8.07.0001
Condominio Jardins das Quaresmeiras
Joao Vitor Alves Francelino Adelaide
Advogado: Nicolas Pietro Pessoa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 10:12
Processo nº 0721597-88.2023.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Francisco Assis Alves
Advogado: Eduardo Silva Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2023 17:04
Processo nº 0720909-76.2025.8.07.0001
Associacao de Poupanca e Emprestimo Poup...
Rodrigo Petrovich Medeiros
Advogado: Gerrylton Machado Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 14:13