TJDFT - 0710049-95.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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20/08/2025 16:11
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/08/2025 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2025 23:24
Recebidos os autos
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19/08/2025 23:24
Declarada incompetência
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19/08/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 22:33
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710049-95.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: 28.406.837 ANDRE LUIS SIQUEIRA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não satisfaz.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o exequente emende a inicial, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - acostar aos autos o instrumento de protesto por indicação das duas notas fiscais.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
30/06/2025 18:48
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:48
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/06/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 20:29
Recebidos os autos
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26/05/2025 20:29
Deferido o pedido de MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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24/05/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710049-95.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: 28.406.837 ANDRE LUIS SIQUEIRA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - juntar aos autos, em ordem lógica, os documentos essenciais à propositura da ação: notas fiscais ou boletos referentes às verbas cobradas, comprovante de entrega da mercadoria ou recebimento do serviço e do instrumento de protesto; II - acostar aos autos o comprovante de recolhimentos das custas processuais.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/04/2025 22:40
Recebidos os autos
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25/04/2025 22:40
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/04/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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