TJDFT - 0749630-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 12:57
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ALINE GALVAO MASSOT em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ALINE GALVAO MASSOT em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0749630-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ALINE GALVAO MASSOT QUERELADO: NEWTON ABREU NETO SENTENÇA Trata-se de queixa-crime proposta por ALINE MASSOT ABREU em desfavor de NEWTON ABREU NETO, na qual lhe imputa as condutas tipificadas nos arts. 139, 140 e 163 do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/06 (ID nº 217441795).
O Ministério Público se manifestou pelo aditamento da queixa-crime.
A querelante foi intimada e transcorreu em branco o prazo. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O instrumento de procuração de ID nº 217441801 não observou as diretrizes insertas no art. 44 do Código de Processo Penal, porquanto inexistentes os poderes especiais próprios e a menção ao fato criminoso.
A inicial de queixa-crime ajuizada pela querelante não expôs os fatos conforme determina o art. 41 do CPP.
A queixa-crime deve descrever o fato criminoso, com todas as circunstâncias, de maneira determinada.
Verifica-se que há uma pluralidade de acusações sem precisar, contudo, os fatos imputados ao querelado, nem individualizar as condutas, bem como não há referência, na referida petição, à data, ao horário e ao local em que o querelante teria praticado os crimes contra a vítima.
Ademais, se for levada em consideração a data do fato e do conhecimento da autoria disposta na ocorrência policial e considerando que a querelante não adequou o instrumento de procuração e a pena inicial, é o caso de reconhecimento de decadência.
Dessa forma, REJEITO a QUEIXA-CRIME por inépcia da inicial e levando em consideração que a procuração não observou os ditames do art. 44 do Código de Processo Penal.
Por conseguinte, DECLARO extinta a punibilidade de NEWTON ABREU NETO, pela decadência, nos termos do art. 107, IV, do CPP.
Intimem-se.
Publique-se.
Após, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta -
25/03/2025 03:22
Decorrido prazo de ALINE GALVAO MASSOT em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:39
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:39
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
21/02/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ALINE GALVAO MASSOT em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:08
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
19/12/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 18:13
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/11/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/11/2024 14:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:07
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:07
Declarada incompetência
-
12/11/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
12/11/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:52
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 4ª Vara Criminal de Brasília
-
12/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:55
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:45
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 8ª Vara Criminal de Brasília
-
12/11/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716459-49.2023.8.07.0005
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Oliveira de Lima
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 16:20
Processo nº 0716459-49.2023.8.07.0005
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Oliveira de Lima
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 15:58
Processo nº 0702264-91.2025.8.07.0004
Cleyde Maria de Oliveira
Fabia de Sousa Santana Oliveira
Advogado: Jenifer Marina Ananias Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 16:27
Processo nº 0702040-36.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Alexandre Ferreira da Silva
Advogado: Elaine Ferreira da Silva Barreto Pinheir...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2023 21:13
Processo nº 0707860-47.2025.8.07.0007
Simovel Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Silvia Evangelista Franca
Advogado: Lidiane Fernandes Leandro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 16:30