TJDFT - 0702040-36.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702040-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consta dos autos informação de que o executado possui valores a receber, no montante de R$ 2.380,83, a título de restituição do imposto de renda.
Contudo, conforme esclarecido pela Receita Federal em ofício, referido crédito será automaticamente utilizado para compensar débitos tributários existentes em nome do contribuinte.
Com efeito, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional, a compensação constitui forma de extinção do crédito tributário e ocorre quando o contribuinte é, ao mesmo tempo, credor e devedor da Fazenda Pública.
Ademais, a própria sistemática de restituição do imposto de renda, regulamentada pela Receita Federal, prevê a dedução dos valores a restituir para quitação de débitos já exigíveis em nome do contribuinte, tratando-se de procedimento administrativo automático e obrigatório.
Assim, não se mostra necessária a transferência do montante informado para estes autos, na medida em que o crédito do executado será absorvido pela compensação tributária, restando inviável sua constrição judicial.
Diante disso, oficie-se à Receita Federal para informar que não será necessário o depósito da quantia em juízo, autorizando-se a utilização do valor para compensação dos débitos tributários do executado.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 178164073, que determinou a suspensão até 14/11/2024 (Cédula de Crédito Bancário - ID 146738666).
Atribuo força de ofício à presente decisão.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/09/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 12/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0702040-36.2023.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: NAVARRA S.A.
Polo passivo: ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos e-mail da Receita Federal do Brasil encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 242140772 , conforme tela abaixo: Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 10:12:15. *documento assinado eletronicamente -
20/08/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 20:01
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 12:17
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:17
Deferido em parte o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
28/05/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
26/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:50
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:50
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
19/05/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702040-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de renovação da consulta SISBAJUD foi apreciado por meio da decisão de ID 233499533 proferida em 24/04/2025.
Portanto, nada a prover quanto ao pedido de ID 235017925.
Caso a parte exequente se insurja quanto aos termos da mencionada decisão, deverá manejar o recurso cabível para manifestar seu inconformismo.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 178164073, que determinou a suspensão até 14/11/2024 (Cédula de Crédito Bancário - ID 146738666).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 21:30
Recebidos os autos
-
09/05/2025 21:30
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
08/05/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702040-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisas de valores do devedor via SISBAJUD para a satisfação da obrigação.
Contudo observo que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado.
Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada.
Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, sendo o requerimento aleatório e desprovido de indicativos quanto a possibilidade de êxito aptos a ensejar o levantamento da suspensão dos autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Desse modo, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 178164073, que determinou a suspensão até 14/11/2024 (Cédula de Crédito Bancário - ID 146738666).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/04/2025 23:07
Recebidos os autos
-
24/04/2025 23:07
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
22/04/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 18:46
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:46
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
04/04/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 19:25
Recebidos os autos
-
10/03/2025 19:25
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (INTERESSADO)
-
07/03/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 23:47
Recebidos os autos
-
12/02/2025 23:47
Outras decisões
-
11/02/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/02/2025 16:37
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:21
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2024 04:22
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2024 16:57
Arquivado Provisoramente
-
16/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
15/01/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:25
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 20:38
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:38
Outras decisões
-
18/12/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 14:41
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/11/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 22:03
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 00:43
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 01:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 07:50
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 23:54
Recebidos os autos
-
14/08/2023 23:54
Outras decisões
-
07/08/2023 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/08/2023 11:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2023 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 14:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2023 14:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 18:09
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
23/01/2023 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/01/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 21:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2023 14:56
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 14:56
Declarada incompetência
-
13/01/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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