TJDFT - 0707319-14.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2025 23:59.
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25/08/2025 17:03
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707319-14.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MS LOCADORA DE VEICULOS LTDA, MARCELO SOUZA PIMENTEL EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém omissão, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada não estão presentes nenhum desses vícios.
A alegada divergência entre a taxa contratada e a taxa efetivamente aplicada foi objeto de apreciação suficiente, quando o juízo analisou a legalidade dos juros remuneratórios à luz da pactuação e da média de mercado, concluindo pela improcedência do pedido revisional.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de manifestação expressa sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tenham sido prejudicados ou superados pela adoção de outros fundamentos suficientes para a solução da lide.
Dessa forma, não há que se falar em existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, REJEITO-OS, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
07/08/2025 21:49
Recebidos os autos
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07/08/2025 21:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/08/2025 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCELO SOUZA PIMENTEL em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MS LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 17:11
Juntada de Certidão
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17/07/2025 18:31
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:31
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 23:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/07/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MARCELO SOUZA PIMENTEL em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MS LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:12
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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05/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:35
Decorrido prazo de MARCELO SOUZA PIMENTEL em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:35
Decorrido prazo de MS LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 13:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707319-14.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MS LOCADORA DE VEICULOS LTDA, MARCELO SOUZA PIMENTEL EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Decisão Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como apreciá-los, neste estágio processual, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte, visto que inexistente prova pré-constituída sobre as matérias aduzidas na inicial. 3. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 920, inciso I, do CPC). 4.
Manifestando-se o réu, abra-se vista à embargante para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Transcorrido o prazo concedido ao autor, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. 6.
Após, caso as partes não se manifestem ou não requeiram a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/04/2025 22:40
Recebidos os autos
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25/04/2025 22:40
Recebida a emenda à inicial
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25/04/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/04/2025 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 18:16
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:16
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/03/2025 19:07
Juntada de Certidão
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26/03/2025 21:52
Recebidos os autos
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26/03/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 17:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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