TJDFT - 0721661-87.2021.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721661-87.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MAURICIO BISPO RAMOS, ELISE CRISTINA BISPO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisas de bens e de valores do devedor para a satisfação da obrigação por meio do sistema SISBAJUD.
Contudo observo que foram realizadas diversas diligências nos autos, inclusive, consulta ao SISBAJUD em data recente (Abril/2025), tendo a consulta sido infrutífera.
Assim, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada.
Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, sendo o requerimento aleatório e desprovido de indicativos quanto a possibilidade de êxito aptos a ensejar o levantamento da suspensão dos autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Retornem-se os autos à suspensão até 16/05/2026, nos termos da decisão de ID 236081393 que suspendeu o feito por ausência de bens (cédula de crédito bancário).
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
09/09/2025 20:24
Recebidos os autos
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09/09/2025 20:24
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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09/09/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/09/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 19:57
Recebidos os autos
-
04/09/2025 19:57
Outras decisões
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03/09/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/09/2025 14:04
Processo Desarquivado
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03/09/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 12:50
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 20:39
Arquivado Provisoramente
-
01/06/2025 20:38
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 20:41
Recebidos os autos
-
27/05/2025 20:41
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
26/05/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 17:31
Recebidos os autos
-
17/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 17:31
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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17/05/2025 17:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/05/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 20:35
Recebidos os autos
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07/05/2025 20:34
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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06/05/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721661-87.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MAURICIO BISPO RAMOS, ELISE CRISTINA BISPO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Do pedido de acesso ao sistema INFOJUD: Defiro a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício declarado.
Ressalto que, por se tratarem de sigilosos, a visualização dos documentos deve ser restrita às partes, bem como aos seus advogados.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. 2.
Quanto ao pedido de consulta ao sistema CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é um sistema de alta disponibilidade que visa integrar as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, conforme dispõe o artigo 2º do referido provimento.
Trata-se, portanto, de uma plataforma que possibilita a busca de bens do devedor em todo o território nacional, além de comunicar aos agentes de registros públicos sobre a decretação judicial de indisponibilidade dos bens do devedor, o que não ocorre no presente caso.
Entre os objetivos da CNIB estão a eficácia e a efetividade das decisões judiciais e administrativas relativas à indisponibilidade de bens, garantindo sua divulgação aos Tabeliães de Notas, Oficiais de Registro de Imóveis em todo o país, bem como a outros usuários do sistema.
Adicionalmente, busca-se proporcionar maior segurança aos negócios imobiliários, como compra, venda e financiamento de imóveis, bem como a transações envolvendo outros bens.
Na prática, a CNIB realiza o rastreamento de todos os bens do devedor afetado pela indisponibilidade em território nacional, com o intuito de evitar a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, assim, em uma ferramenta importante no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, portanto, é excepcional e restrita aos fins previamente mencionados, de modo que a mera existência do débito não justifica, por si só, a adoção dessa medida extrema.
A esse propósito já se pronunciou o Tribunal: “ A CNIB deve ser utilizada apenas em situações excepcionais, com a comprovação de que todos os meios para satisfazer o débito foram esgotados.
A simples existência do débito não justifica a adoção de medida extrema e excepcional”. (Acórdão nº 1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.) Diante do exposto, indefiro o pedido de consulta ao CNIB. 3.
Quanto a solicitação de ofício à Receita Federal/Redesim: A Redesim é uma rede de sistemas informatizados necessários para registrar e legalizar empresas e negócios, tanto no âmbito da União como dos Estados e Municípios.
Tem como objetivo permitir a padronização dos procedimentos, o aumento da transparência e a redução dos custos e dos prazos de abertura de empresas.
Qualquer pessoa, física ou jurídica, pode acessar o sistema através do portal Redesim e/ou sistemas parceiros, inexistindo necessidade de intervenção judicial para a obtenção das informações disponibilizadas.
Assim, indefiro o pedido de ofício à Receita Federal/Redesim.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 22:40
Recebidos os autos
-
25/04/2025 22:40
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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23/04/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 20:40
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ELISE CRISTINA BISPO DO NASCIMENTO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MAURICIO BISPO RAMOS em 05/02/2025 23:59.
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15/11/2024 02:22
Publicado Edital em 14/11/2024.
-
15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:21
Expedição de Edital.
-
12/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 22:40
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/08/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/08/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 23:35
Recebidos os autos
-
07/08/2024 23:35
Recebida a emenda à inicial
-
06/08/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/08/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2024 21:17
Recebidos os autos
-
12/07/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/07/2024 15:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/07/2024 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:35
Declarada incompetência
-
25/06/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/06/2024 13:50
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
13/06/2024 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:07
Outras decisões
-
10/06/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:18
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/05/2023 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2021 16:30
Recebidos os autos
-
25/06/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 16:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/06/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/06/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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