TJDFT - 0709394-44.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709394-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: WALTER LEOPOLDO DURR REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no RE n. 1.445.162-DF, publicada em 11.3.2024, Tema de Repercussão Geral n. 1.290, determinando a suspensão das questões que tratem de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança. 2.
Ante o exposto, promovo o registro da suspensão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
30/06/2025 15:20
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:20
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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24/06/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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24/06/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:19
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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24/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 15:45
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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16/04/2025 11:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709394-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: WALTER LEOPOLDO DURR REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando o Princípio da Segurança Jurídica, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15(quinze) dias, trazer aos autos procuração atualizada, tendo em vista que a procuração originária sob o ID 227030637, a qual concedeu poderes ao patrono que assina o substabelecimento sob o ID 227033290, esta datada de 05.07.2019, tendo transcorrido grande lapso temporal, e o fato de que a parte autora, pelos documentos trazidos, não reside no Brasil. 2.
Ademais, trata-se de cumprimento provisório de sentença movido por WALTER LEOPOLDO DURR, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, em que se objetiva a execução provisória da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400, na qual se reconheceu ilegalidade no índice de correção monetária adotado pelo Banco do Brasil, aplicável às cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, e fixou como correto o BTN no percentual de 41,28%. 3.
Não obstante, reputo prematuro o início da fase de cumprimento de sentença. 4.
Consoante cediço, a liquidação de sentença deve ocorrer por procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. 5.
Nas demais hipóteses, a apuração do valor deve ser precedida por cálculos aritméticos ou, sendo necessária prova pericial, a liquidação será por arbitramento. 6.
Feitas essas considerações, afigura-se indispensável, na espécie, o cotejo entre os documentos eventualmente em posse do réu e aqueles ora apresentados, para fins dedemonstração da qualidade de credor e daidentificação do quanto devido a título indenizatório, não sendo o cálculo deste meramente aritmético, a impor a produção de prova pericial contábil. 7.
Ante o exposto, emende-se a petição inicial para adequá-la à liquidação por arbitramento. 8.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
27/03/2025 15:27
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:27
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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24/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:44
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:36
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:36
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:55
Expedição de Petição.
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24/02/2025 13:55
Expedição de Petição.
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24/02/2025 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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24/02/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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