TJDFT - 0710053-48.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:21
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 20:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710053-48.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/95, ajuizado por PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, no dia 13/06/2021, o veículo segurado pela ré foi envolvido em um grave acidente, resultando em perda total.
Afirma que, seguindo os procedimentos necessários para a indenização, entregou à ré, em 06/102021, o Certificado de Registro de Veículo (CRV) devidamente assinado e reconhecido em cartório, transferindo a posse do veículo sinistrado à companhia de seguros.
Aduz que a Ré demorou para realizar a transferência, nem pagou os impostos sobre a propriedade do veículo (IPVA) e o licenciamento dos anos de 2022 e 2023, resultando na inscrição do nome do Requerente nos registros de inadimplência e em protestos em cartório.
Requer a condenação da ré ao pagamento de dano moral no valor de R$20.000,00.
A requerida apresentou defesa (ID 220313528) afirmando que o seguro foi feito em nome de Alzenira, mãe de Bruno, quem adquiriu o veículo antes do sinistro.
Relata que pelo contrato, Bruno teria que fazer a transferência do veículo e das dívidas que recaiam sobre o bem para seu nome.
Informa que, ocorrido o sinistro, foi efetuado o distrato, e a ré efetuaria o pagamento do prêmio ao autor, posto que este constava como proprietário do bem.
Esclarece que foi liberada a quantia de R$ 147.000,00 na conta do autor, restando pendente o pagamento no valor de R$202.750,00, que ocorreria após a quitação do consórcio e baixa do gravame, condição exigida pelo DETRAN para a transferência do bem.
Destaca que no distrato ficou estabelecido que a Sra.
Alzenira realizaria a quitação das cotas do BB Consórcios S.A, mediante o crédito do valor da indenização que foram depositados na conta do Autor, no entanto o autor não repassou o valor, razão pela qual a Sra.
Alzenira ingressou com a ação 0703409-60.2022.8.07.0014.
Por fim, afirma que os valores foram pagos, após a baixa do gravame, que ocorreu somente em 11/07/2023 e o valor de R$283.036,11 pago por meio de depósito judicial em 11/04/2024. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Em consulta aos autos de n.0703409-60.2022.8.07.0014, verifica-se que o contrato de compra e venda, assim como o distrato, foram firmados entre o ora autor, o comprador do veículo e a segurada, obrigando as partes.
Portanto, restou comprovado que em razão da demora (imputada ao autor) na quitação do consórcio que ainda estava em seu nome, causou o impedimento momentâneo da parte requerida de proceder à transferência do veículo, pois o gravame somente foi baixado em 11/07/2023 (ID 220313538).
Os protestos, bem como a inscrição na dívida ativa se referem tributos vencidos antes da baixa do gravame.
Se a seguradora não podia realizar a transferência em razão da ausência da baixa do gravame, que, por sua vez, somente poderia ocorrer após a quitação do consórcio, não se verifica responsabilidade da ré quanto aos protestos e inscrição do nome do autor em dívida ativa.
Em outras palavras, não poderia o autor exigir a transferência do veículo, se não havia sido realizada a baixa do gravame, a qual dependia da quitação do consórcio, que estava em nome do requerente.
Portanto, a seguradora não pode ser responsabilidade pela inscrição do nome do autor na dívida ativa e os protestos, e o autor colaborou para o seu próprio prejuízo.
Diante dos fundamentos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/03/2025 15:09
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/12/2024 16:57
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:57
Indeferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (REQUERIDO)
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13/12/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/12/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 06:13
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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29/11/2024 14:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:18
Recebidos os autos
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28/11/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:36
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:36
Recebida a emenda à inicial
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22/10/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:17
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/10/2024 03:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2024 03:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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