TJDFT - 0701133-60.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 03:32 Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 03:07 Publicado Decisão em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            05/08/2025 20:42 Recebidos os autos 
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                                            05/08/2025 20:42 Indeferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO) 
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                                            31/07/2025 03:34 Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 18:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            25/07/2025 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2025 03:02 Publicado Decisão em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            22/07/2025 13:48 Recebidos os autos 
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                                            22/07/2025 13:48 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            02/07/2025 12:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            25/06/2025 19:24 Juntada de Petição de especificação de provas 
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                                            18/06/2025 11:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2025 02:58 Publicado Certidão em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            09/06/2025 07:26 Expedição de Certidão. 
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                                            05/06/2025 17:57 Juntada de Petição de réplica 
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                                            23/05/2025 03:29 Decorrido prazo de ADILACI TELES DO ESPIRITO SANTO em 22/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 03:00 Publicado Certidão em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701133-60.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILACI TELES DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
 
 Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
 
 Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Núcleo Bandeirante/DF MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS Documento datado e assinado eletronicamente
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                                            13/05/2025 12:33 Expedição de Certidão. 
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                                            12/05/2025 14:18 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            09/05/2025 03:33 Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 03:33 Decorrido prazo de ADILACI TELES DO ESPIRITO SANTO em 08/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 10:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2025 02:50 Publicado Decisão em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701133-60.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILACI TELES DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE / DOMICÍLIO ELETRÔNICO Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ADILACI TELES DO ESPIRITO SANTO em desfavor de BANCO BMG S.A, com pedido de tutela de urgência.
 
 Nara o requerente em síntese, que vem sendo vítima de descontos indevidos realizados pelo réu desde julho de 2016 e que só tomou ciência dos aludidos descontos recentemente; que em contato com a atendente vinculada ao Réu, foi informado que os descontos se tratavam de cartão consignado e que o cartão nunca chegou à residência do Autor e, por isso, foi cancelado e considerado extraviado.
 
 Assevera, que entrou em contato com a agência do réu, mas não obteve respostas satisfatórias sobre a origem e a legalidade dos descontos.
 
 Alega, que a instituição bancária, em nenhum momento, prestou esclarecimentos ou informou a parte autora sobre os descontos que seriam aplicados em seu contracheque, especialmente por um período tão prolongado Aduz, que desconhece a assinatura que consta no contrato e que não reconhece ter firmado qualquer acordo nos moldes apresentados.
 
 Ante o exposto, requer em sede liminar, a suspensão dos descontos e eventual negativação.
 
 Sucintamente relatado.
 
 Decido.
 
 Defiro a gratuidade de justiça e a tramitação prioritária do feito, em razão da idade do autor.
 
 Anote-se.
 
 Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são suficientes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, embora não seja possível a prova de que de fato não autorizou mencionados descontos, referidos valores são descontados do contracheque do autor desde o ano de 2016 e somente agora houve a alegação de não contratação da aludida cédula bancária.
 
 Portanto, não vislumbro urgência, razão pela qual é possível assegurar o exercício do contraditório.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
 
 Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
 
 Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
 
 Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
 
 Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
 
 Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
 
 Ante o exposto, determino a CITAÇÃO da parte requerida, via SISTEMA / DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais.
 
 Para a parte que tenha obrigação de se cadastrar com o seu “domicílio eletrônico”, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
 
 A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada.
 
 Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
 
 No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
 
 Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
 
 Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
 
 Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
 
 ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
 
 ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial.
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                                            07/04/2025 14:39 Recebidos os autos 
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                                            07/04/2025 14:39 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            04/04/2025 06:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA 
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                                            31/03/2025 19:37 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            12/03/2025 02:36 Publicado Decisão em 12/03/2025. 
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                                            12/03/2025 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            10/03/2025 11:36 Recebidos os autos 
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                                            10/03/2025 11:36 Determinada a emenda à inicial 
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                                            08/03/2025 00:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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