TJDFT - 0701461-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/07/2025 14:41
Decorrido prazo de TONY EDSON DE AGUIAR - CPF: *50.***.*68-98 (REU) em 03/07/2025.
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04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de TONY EDSON DE AGUIAR em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701461-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL SANTA HELENA S/A REU: TONY EDSON DE AGUIAR, LINDINALVA CALDAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada por LINDINALVA CALDAS.
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as demais partes se manifestarem sobre a sentença.
Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 12:44:49.
FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM Servidor Geral -
05/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de TONY EDSON DE AGUIAR em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:02
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701461-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL SANTA HELENA S/A REU: TONY EDSON DE AGUIAR, LINDINALVA CALDAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por HOSPITAL SANTA HELENA S/A em face de TONY EDSON DE AGUIAR e LINDINALVA CALDAS, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que prestou serviços médicos e hospitalar ao autor Tony entre 18/10/2019 a 22/10/2019, contratadas na modalidade particular; que o valor total da internação é de R$109.093,77; que Tony é responsável pelo pagamento do valor por ter utilizado os serviços e a autora Lindinalva por ter figurado como responsável financeira no Termo de Informação e Responsabilidade; que Tony ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Distrito Federal, sob o nº 0752094-97.2019.8.07.0016, para condená-lo a fornecer vaga em leito de UTI em qualquer hospital da rede pública ou em qualquer hospital de rede particular às expensas do DF até sua recuperação de saúde; que foi prolatada sentença condenado o DF ao pagamento dos custos da internação do autor no Hospital Santa Helena a partir do momento que o autor foi inserido na lista da Central de Regulação de Internação Hospitalar, em 22/10/2019; que as despesas cobradas nesta ação referem-se a 18/10/2019 a 21/10/2019; que até o momento não recebeu o pagamento da quantia.
Pelas razões expostas, formulou os seguintes pedidos: “(i) Determinar a citação do Sr.
Tony e da Sra.
Lindinalva para responderem aos termos da presente demanda, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia; (ii) Julgar ao final totalmente procedente o pedido inicial, a fim de condenar o Sr.
Tony e a Sra.
Lindinalva ao pagamento da importância de R$ 109.093,77 (cento e nove mil noventa e três reais e setenta e sete centavos), a ser devidamente acrescida de correção monetária e juros simples a partir do vencimento de cada respectiva fatura, diante da natureza de mora ex re, por força do artigo 397 do Código Civil9, até a data do efetivo pagamento; (iii) A condenação dos Réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, estes últimos a serem fixados por este d.
Juízo, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil10.” Lindinalva Caldas contestou os pedidos ao Id. 224465167, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando que, no dia 18/10/2019, compareceu ao Hospital Santa Helena na busca de atendimento emergencial para seu filho em razão do seu estado de saúde; que estava em completo estado de desespero e preocupação ao ver a condição grave da saúde do seu filho; que não reside em Brasília, desconhecia o local e seguiu as instruções do seu filho William, responsável por Tony; que William ajuizou ação de obrigação de fazer nº 0752094-97.2019.8.07.0016 em busca de suporte público para seu irmão; que os serviços foram prestados à Tony e a ré não dever arcar com o pagamento da quantia; que acreditava estar em estado de perigo em razão do grave quadro de saúde do seu filho e não estava assimilando os termos do contrato; que o paciente e seus acompanhantes precisaram assinar os documentos antes que o atendimento médico fosse realizado; que houve vício de consentimento na assinatura dos documentos; que a autora agiu de forma ilegal, obrigando a família a assinar os termos e documentos para que o atendimento urgente fosse prestado ao paciente.
Assim, requereu a improcedência dos pedidos e a concessão da gratuidade de justiça em seu favor.
O réu Tony Edson de Aguiar não apresentou sua defesa, conforme certificado em Id. 224992803.
Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos em favor da ré Lindinalva Caldas, conforme decisão de Id. 225026671.
A autora apresentou réplica em Id. 227377867.
Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas e a ré apresentou documentos para comprovar insuficiência de recursos (Ids. 228017137 e 230552223).
A parte requerente manifestou-se acerca dos novos documentos em Id. 231771261.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que a dívida cobrada pela parte autora tem como origem os serviços prestados ao corréu Tony Edson de Aguiar e que os documentos juntados não possuem data e não tem garantia de que foi a ré que os assinou em razão da qualidade da digitalização.
Para exercício do direito de ação pressupõe o interesse e a legitimidade, nos termos do artigo 17, do CPC: “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” Analisando a inicial, tenho que, ao menos em tese, não é infundada a pretensão em face da respectiva ré, uma vez que ela assinou Termo de Autorização para Internação e Tratamento do réu Tony, como responsável pelo paciente, podendo ser responsabilizada pelo pagamento das despesas hospitalares decorrentes dos serviços prestados ao paciente.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Da Impugnação à Concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita A parte autora apresentou impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, que foi deferida à requerida Lindinalva.
Analisando detidamente os autos, constata-se que razão não ampara à parte requerente.
Isto porque, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça pressupõe a impossibilidade de a parte custear as despesas do processo sem comprometer o sustento próprio e o da sua família, não exigindo absoluta miserabilidade.
No caso em apreço, verifica-se que a requerida recebe benefício previdenciário de aproximadamente R$1.500,00 e há o depósito em sua conta da quantia de R$3.260,57, denominada salário, fato que ao ver deste Juízo demonstra sua condição de hipossuficiência, eis que a requerente aufere parcos rendimentos mensais.
Por outro lado, a parte ré não apresentou qualquer prova apta a afastar a concessão da gratuidade de justiça concedida à requerida.
Desse modo, REJEITO a impugnação apresentada.
Do Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Cuida o caso de cobrança de dívida oriunda da prestação de serviços médicos e hospitalares pela parte autora ao réu Tony e em decorrência da assinatura de termo de autorização para internação e tratamento pela requerida Lindinalva.
O requerido Tony foi devidamente citado, no entanto, não apresentou defesa.
Já a ré Lindinalva alega que ela não deve arcar com o pagamento da quantia em razão dos serviços terem sido prestados ao corréu Tony e que seu consentimento estava viciado no momento da assinatura dos documentos por agir sob estado de perigo.
No caso dos autos, restou incontroverso o fato de que o réu Tony fez uso dos serviços prestados pelo hospital requerente e que a ré Lindinalva assinou termo de autorização para internação e tratamento do corréu, conforme documentos de Id. 183815041.
A parte autora colacionou, ainda, fatura detalhada em Id. 183815041, comprovando a dívida no valor de R$109.093,77 em razão da internação do requerido.
Assim, restou comprovado o vínculo obrigacional entre as partes.
A requerida alega que assinou os documentos e termos, sob estado de perigo, eis que estava preocupada com o grave quadro de saúde do seu filho Tony.
O estado de perigo é um dos defeitos do negócio jurídico e o artigo 156, do Código Civil faz a seguinte previsão: Art. 156.
Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Ocorre que, no caso dos autos, não restou comprovado que a obrigação assumida pela parte ré seja desproporcional ou excessivamente onerosa se considerados os valores ordinários dos serviços prestados pela parte autora, não havendo indício de que o nosocômio tenha se aproveitado da situação de urgência da parte ré para cobrar valores exorbitantes pela prestação dos seus serviços.
Além disso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o contrato ter sido realizado em contexto de urgência médica, por si só, não caracteriza vício de consentimento, ainda mais considerando a possibilidade de atendimento em rede hospitalar pública.
Ao encontro do exposto, colaciono jurisprudência do Eg.
TJDFT: Ementa: Direito Civil.
Apelação Cível.
Cobrança de Despesas Hospitalares.
Ilegitimidade Passiva. chamamento ao processo. denunciação da lide. recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida em ação de cobrança que julgou procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento das despesas médicas e hospitalares.
Os apelantes arguem ilegitimidade passiva e necessidade de denunciação da lide ao plano de saúde, alegando que a mãe dos recorrentes, internada no hospital e posteriormente falecida, era detentora do plano de saúde.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se os apelantes são parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se era necessária a denunciação da lide ao plano de saúde; (iii) saber se a cobrança dos débitos hospitalares é nula em razão da existência do plano de saúde; (iv) saber se há estado de perigo que justifique a nulidade da cobrança.
III.
Razões de decidir 3.
A ilegitimidade passiva foi corretamente afastada, pois os apelantes assinaram o Termo de Responsabilidade por Despesas Hospitalares, assumindo a obrigação pelo pagamento das despesas médicas e hospitalares. 4.
O pedido de chamamento ao processo da operadora de saúde não merece acolhimento, pois não há obrigação solidária entre as partes.
A forma adequada seria a denunciação da lide, que não foi requerida tempestivamente. 5.
No mérito, a autora demonstrou que os réus apelantes assinaram documentos nos quais se comprometeram com o pagamento das despesas hospitalares.
A documentação comprova que os apelantes assumiram a responsabilidade pelo pagamento e que a paciente foi atendida como particular, e não informaram acerca de eventual plano de saúde. 6.
A alegação de estado de perigo não se sustenta, pois a jurisprudência entende que o contexto de urgência médica não configura vício de consentimento.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ilegitimidade passiva dos apelantes foi corretamente afastada. 2.
O chamamento ao processo da operadora de saúde não é cabível. 3.
A cobrança dos débitos hospitalares é válida. 4.
Não há estado de perigo que justifique a nulidade da cobrança." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; CC, arts. 156, 265, 594, 597; CPC, arts. 17, 130, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF n. 130, Rel.
Min.
Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; Acórdão 1837604, 0709525-87.2023.8.07.0001, Relator(a): Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 04/04/2024; Acórdão 1808807, 0731201-28.2022.8.07.0001, Relator(a): Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 30/01/2024; Acórdão 1235376, 0703867-40.2018.8.07.0007, Relator(a): Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 04/03/2020. (Acórdão 1985937, 0714241-26.2024.8.07.0001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/04/2025, publicado no DJe: 30/04/2025.) (grifei) DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PACIENTE INTERNADO EM HOSPITAL PÚBLICO.
TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL PARTICULAR.
NOME NÃO INCLUÍDO NA CENTRAL DE REGULAÇÃO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA PELO DISTRITO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO COM HOSPITAL PRIVADO.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA.
ESTADO DE PERIGO NÃO CARACTERIZADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
Transferência para hospital particular, sem que tenha sido observado o protocolo que assegura clareza quanto à recusa de tratamento adequado na rede pública de saúde, não atrai para o Distrito Federal a responsabilidade pelo pagamento da internação.
II.
Sem que o paciente tenha sido inserido na Central de Regulação da Internação Hospitalar – CERIH, órgão integrante do Complexo Regulador em Saúde do Distrito Federal – CRDF/SES “responsável por gerenciar os processos regulatórios relacionados ao acesso à internação hospitalar”, não é possível concluir pela omissão estatal que é indispensável ao reconhecimento da responsabilidade do Distrito Federal pelo pagamento do tratamento realizado na rede privada de saúde.
III.
Aquele que contrata hospital particular não pode, sob o pretexto de que ao Estado incumbe garantir o direito à saúde, se eximir da obrigação contratual legitimamente contraída, tendo em vista que, segundo o artigo 199 da Constituição de 1988, "a assistência à saúde é livre à iniciativa privada".
IV.
Não se caracteriza “estado de perigo” hábil a respaldar a anulação do contrato com fundamento nos artigos 156 e 171, inciso II, do Código Civil, na hipótese em que os serviços médico-hospitalares são regularmente contratados e prestados e o hospital particular não impõe obrigação demasiadamente onerosa ao contratante.
V.
Apelação desprovida. (Acórdão 1958702, 0713778-04.2022.8.07.0018, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/01/2025, publicado no DJe: 26/02/2025.) (grifei) Desse modo, tendo a parte ré utilizado os serviços prestados pelo hospital e não sendo comprovado o defeito do negócio jurídico, o requerente tem o direito ao recebimento da quantia cobrada nos autos.
O hospital requerente é pessoa jurídica de direito privado e presta serviços mediante contraprestação.
Ao escolher a instituição privada, abrindo mão do serviço público oferecido pelo Estado de forma gratuita, a parte ré anuiu em efetuar o pagamento pelos serviços médicos e hospitalares utilizados durante sua internação, conforme termo de de Id. 183815041.
Assim, a obrigação de pagar deve ser cumprida pelos requeridos, de forma, solidária, eis que o réu Tony era o paciente e foi beneficiado pela prestação dos serviços hospitalares e a ré Lindinalva assinou termo de autorização para internação e tratamento na condição de responsável pelo paciente, assumindo, consequentemente, a dívida em seu nome.
De toda sorte a obrigação foi assumida e deve ser cumprida.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$109.093,77.
O valor deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir do vencimento da fatura até 31/08/2024.
Após essa data, correção pelo IPCA e juros pela taxa legal calculada na forma do artigo 406, §1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
EXTINGO o feito com a resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento custas e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação a autora Lindinalva Caldas em razão dela litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 13:53:12.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/05/2025 17:28
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:28
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/04/2025 17:55
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:55
Deferido o pedido de HOSPITAL SANTA HELENA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (AUTOR).
-
07/04/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de TONY EDSON DE AGUIAR em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:17
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 18:11
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:11
Concedida a gratuidade da justiça a LINDINALVA CALDAS - CPF: *84.***.*59-04 (REU).
-
06/02/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/02/2025 15:09
Decorrido prazo de TONY EDSON DE AGUIAR - CPF: *50.***.*68-98 (REU) em 04/02/2025.
-
05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de TONY EDSON DE AGUIAR em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:27
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 17:19
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/02/2025 21:38
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 12:11
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 11:11
Expedição de Carta.
-
17/07/2024 13:11
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:11
Deferido o pedido de HOSPITAL SANTA HELENA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (AUTOR).
-
17/07/2024 03:57
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/07/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/05/2024 04:08
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/04/2024 04:21
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2024 18:17
Expedição de Mandado.
-
20/04/2024 18:15
Expedição de Mandado.
-
20/04/2024 18:13
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:32
Deferido o pedido de HOSPITAL SANTA HELENA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (AUTOR).
-
18/04/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:19
Deferido em parte o pedido de HOSPITAL SANTA HELENA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (AUTOR)
-
01/04/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:44
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:33
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 06/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 11:23
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/01/2024 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/01/2024 13:39
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:39
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/01/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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