TJDFT - 0708430-51.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/09/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:57
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 01/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 09:58
Juntada de Petição de impugnação
-
07/08/2025 06:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2025 10:24
Recebidos os autos
-
06/08/2025 10:24
Outras decisões
-
05/08/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/08/2025 15:16
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
04/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:31
Decorrido prazo de TALITHA BLINI em 23/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708430-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TALITHA BLINI REQUERIDO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por TALITHA BLINI em desfavor de OI MÓVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL").
A Autora alega que foi indevidamente incluída no cadastro de inadimplentes devido a uma falha na prestação de serviços da Ré, consistente.
Informa que a falha consistiu na manutenção indevida de uma linha telefônica acessória (61) 98583-4810, após um procedimento de portabilidade da linha principal (61) 99166-1515 para outra operadora (TIM), solicitado em 31/12/2020 em loja física da Ré.
Informa, ainda, que, naquele momento, também foi requerido o cancelamento da linha acessória.
Esclarece que a manutenção indevida da linha telefônica acessória (61) 98583-4810 gerou uma cobrança não reconhecida de R$ 2.795,39 por um serviço nunca utilizado.
A Autora sustenta ter descoberto a dívida em outubro de 2023, ao tentar simular uma antecipação de saque do FGTS junto à Caixa Econômica Federal.
Relata constrangimentos, incluindo a negativa de renovação de cartão em uma loja Renner em 19/06/2024 e limitação de crédito em seu banco.
Afirma que seu score de crédito era "excelente" antes da negativação indevida.
Tece arrazoado jurídico e requer a concessão de justiça gratuita, a antecipação de tutela para exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Ao final, requer a confirmação da tutela, a declaração de inexistência de débitos, e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A justiça gratuita e a tutela de urgência, para exclusão do nome da Autora dos cadastros de inadimplentes foram deferidas (ID 228346639), sendo o cumprimento comprovado pela SERASA Experian em 11/03/2025, com a exclusão das dívidas (ID 228613827 e 234436762).
A ré, em contestação (ID 231474084), alega, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e argui não ter a parte autora interesse de agir.
No mérito, discorre sobre a regularidade da cobrança, alegando que a Autora possuía contrato ativo e que usufruiu dos serviços.
Afirma que a Autora não contestou as faturas administrativamente e, em ligação telefônica de 01/01/2021 (Protocolo 2021051902116, ID 226383918), teria manifestado a intenção de "deixar a linha como está", concordando com a manutenção do serviço.
Menciona, ainda, que a Autora teria solicitado parcelamento da dívida, o que configuraria reconhecimento da dívida.
Por fim, nega a ocorrência de danos morais indenizáveis, classificando os fatos como meros aborrecimentos.
A Autora apresentou réplica (ID 235910574)39, rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos de mérito, destacando as contradições da defesa da Ré.
Não houve dilação probatória (ID’s 236858385 e 238021242).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O caso comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A Autora enquadra-se como consumidora e a Ré como fornecedora de serviços, aplicando-se, portanto, as normas protetivas do CDC.
Antes de apreciar o mérito, examino as preliminares apresentadas pela ré.
Da ilegitimidade passiva A Ré arguiu sua ilegitimidade passiva ao argumento de que teria alienado seus ativos móveis para outras operadoras em 20/04/2022.
No entanto, a pretensão da Autora se refere a fatos ocorridos entre 2020 e 2021, período em que a Ré era inequivocamente a prestadora do serviço.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 7º, parágrafo único, estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor.
A reestruturação societária ou a alienação de ativos, por si só, não exime a Ré de sua responsabilidade por eventos ocorridos sob sua gestão e nos quais o vínculo contratual foi estabelecido diretamente com ela.
A seu turno, a Ré não trouxe aos autos qualquer prova de que a dívida em questão foi efetivamente transferida para um terceiro, ou que tal transferência eximiria sua responsabilidade pelos fatos anteriores.
Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da Ausência de Interesse de Agir A Ré alegou a ausência de interesse de agir da Autora por supostamente não ter buscado a resolução administrativa do problema antes de ajuizar a ação.
Tal argumento não se sustenta.
Primeiramente, a Autora demonstrou ter realizado tentativas de resolução na via administrativa, como o comparecimento à loja física da Ré em 31/12/2020 para solicitar a portabilidade e o cancelamento da linha acessória, além da ligação telefônica de 01/01/2021 (Protocolo 2021051902116).
A própria inclusão indevida do nome da Autora em cadastros de inadimplentes já configura, por si só, a pretensão resistida, afastando a necessidade de exaurimento da via administrativa.
Por sua vez, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, garante o livre acesso à jurisdição sempre que houver lesão ou ameaça a direito.
Portanto, a inércia administrativa ou a ausência de "exaurimento das vias" não pode ser utilizada como óbice ao ajuizamento da ação.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise da questão meritória.
A controvérsia central reside na cobrança e negativação de dívidas decorrentes da linha telefônica acessória (61) 98583-4810, que, segundo a Autora, deveria ter sido cancelada em 31/12/2020.
A Ré, por sua vez, alega que a linha permaneceu ativa por opção da Autora e que houve uso do serviço, além de suposto reconhecimento da dívida por meio de pedido de parcelamento.
Contudo, a documentação acostada aos autos pela Ré apresenta contradições.
As faturas dos meses de agosto e setembro de 2021, apresentadas pela própria Ré (IDs 231474085 - Pág. 9/15, referentes aos documentos que a Ré submeteu como fatura de AGO/2021 e SET/2021), contêm a informação expressa: "A sua linha foi cancelada conforme solicitado".
Essa anotação, vinda da própria Ré, corrobora a alegação da Autora de que houve pedido de cancelamento da linha.
Ainda que a Ré afirme que o cancelamento da linha principal por portabilidade ocorreu em 24/05/2021, as faturas em discussão (maio, junho, agosto e setembro de 2021) são posteriores ou concomitantes a esta data, o que demonstra a continuidade das cobranças mesmo após o encerramento ou suposto cancelamento do vínculo contratual.
A Autora também demonstrou que já era titular de linha com a operadora TIM em maio de 2021, conforme fatura de referência (ID 235910575).
Isso reforça a tese de que a manutenção da linha acessória pela Ré era indevida, pois a intenção da Autora era a portabilidade de todas as linhas para a nova operadora.
Em relação à alegada aceitação da Autora na ligação de 01/01/2021 (Protocolo 2021051902116, ID 226383918), a frase "EU VOU DEIXAR DO JEITO QUE ESTÁ MESMO" foi claramente proferida no contexto de recusa em aderir a um novo plano com fidelização e da intenção de aguardar a portabilidade, sem utilizar o celular, e não como aceitação de cobranças por serviços não solicitados ou utilizados.
A Ré não produziu provas de efetivo uso da linha acessória pela Autora, tampouco demonstrou a contratação formal do "Plano Oi Mais" cujas mensalidades foram cobradas.
Portanto, verifico a falha na prestação de serviço por parte da Ré, que manteve e cobrou por uma linha telefônica acessória sem autorização e sem efetiva utilização, mesmo após solicitação de cancelamento.
Tal conduta vai de encontro ao dever de boa-fé e transparência nas relações de consumo, violando o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor..
A ausência de comprovação da legalidade das cobranças e da efetiva utilização do serviço por parte da Ré, somada à prova de solicitação de cancelamento, leva à declaração de inexistência dos débitos discutidos.
Consequentemente, a inclusão do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes foi indevida.
A inscrição indevida do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes configura dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, o dano é presumido pela própria ocorrência do fato, não necessitando de prova de prejuízo material ou sofrimento específico.
Nesse sentido, é a jurisprudência desse e.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OPERADORA DE TELEFONIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
AFRONTA À DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESVIO PRODUTIVO.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não subsiste a alegada afronta ao princípio da dialeticidade, quando o recurso preenche os requisitos do art. 1.010, incisos II e III do CPC/2015.
In casu, nas razões recursais, foi apresentado o contexto fático atinente à lide e explicitado adequadamente os motivos pelos quais o apelante entende que a sentença deve ser reformada. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. 3.
Verificada a existência do dano moral, tem-se que a verba indenizatória deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; a extensão do dano experimentado; a expressividade da relação jurídica originária; as condições específicas do ofensor e do ofendido; bem como a finalidade compensatória.
Precedentes. 4.
No caso em análise, o valor fixado pelo Juízo a quo não é irrisório, tampouco exorbitante, ao contrário, encontra-se dentro dos padrões de razoabilidade, compensando de maneira satisfatória os danos sofridos pelo requerente, não havendo que se falar em majoração da quantia. 5.
A teoria do desvio produtivo é aplicada quando o consumidor sofre desfalque desproporcional do seu tempo, ultrapassando os contratempos normais da vida cotidiana.
Todavia, in casu, os elementos produzidos demonstram a ocorrência de negativação, sem danos colaterais, motivo pelo qual são incapazes de caracterizar essa desproporcionalidade. 6.
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula n° 326 do Superior Tribunal de Justiça). 7.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1615309, 0744599-76.2021.8.07.0001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/09/2022, publicado no DJe: 22/09/2022.) No caso em tela, o dano moral foi agravado pelos constrangimentos sofridos pela Autora, que teve seu crédito negado em uma loja de departamentos (Renner) e sua capacidade de obter crédito limitada junto à Caixa Econômica Federal, conforme demonstrado (Doc.
ID 226383933, e Doc.
ID 226383927).
A Autora, que nunca havia tido seu nome negativado e mantinha um score de crédito "excelente", viu sua reputação e acesso ao crédito prejudicados por uma dívida ilegítima.
Ademais, no presente caso, aplica-se a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que reconhece a perda injusta e intolerável do tempo útil do consumidor, que se vê obrigado a despender energia para resolver problemas causados por falha na prestação de serviços do fornecedor.
A Autora precisou se dirigir a uma loja física, realizar ligações, e, por fim, acionar o Poder Judiciário para solucionar um problema que não deveria ter sido criado.
A conduta da Ré não apenas gerou prejuízos financeiros, mas também impingiu à Autora aflição, angústia e abalo psíquico, ultrapassando o mero aborrecimento e justificando a reparação moral.
Para a fixação da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, e o caráter punitivo-pedagógico da medida, a fim de desestimular a reincidência da prática ilícita sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa.
Considerando os fatos narrados, a gravidade da falha da Ré, os constrangimentos sofridos pela Autora e o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Este valor mostra-se adequado para compensar a ofensa à dignidade da consumidora e cumprir as funções pedagógicas da condenação.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e DECLARO a inexistência a inexistência dos débitos referentes à linha telefônica de número (61) 98583-4810 junto à OI MÓVEL S.A, bem como a nulidade da cobrança e de quaisquer encargos a ela relacionados.
CONDENO a Ré a pagar à Autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente a partir de seu arbitramento, e acrescida de juros moratórios, a contar do evento danoso (data da primeira negativação indevida).
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Confirmo os efeitos da tutela de urgência, registrada no ID 228346639.
Arcará a ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/07/2025 13:06
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:06
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 11:54
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:54
Outras decisões
-
27/05/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/05/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:28
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:28
Outras decisões
-
05/05/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708430-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TALITHA BLINI REQUERIDO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a apresentar Réplica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025.
GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral -
02/04/2025 23:44
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 03:26
Decorrido prazo de TALITHA BLINI em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 17:54
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:47
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:47
Concedida a tutela provisória
-
07/03/2025 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 13:25
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:25
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2025 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/02/2025 16:38
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
19/02/2025 14:21
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2025 13:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/02/2025 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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