TJDFT - 0714855-94.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:39
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 23:42
Recebidos os autos
-
03/09/2025 23:42
Homologada a Transação
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02/09/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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02/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714855-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BROFFICES SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA.
REQUERIDO: TIAGO CORREIA DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas, na qual se persegue provimento jurisdicional condenatório.
Ao tentar cumprir a diligência citatória, o Sr.
Oficial de Justiça, por meio da certidão de ID 244033383, informa que, “dirigi-me à(ao) SQSW 306 BLOCO B-APTO. 403 SETOR SUDOESTE BRASÍLIA-DF, no entanto, DEIXEI DE CITAR TIAGO CORREIA DA CRUZ, visto que está viajando, com data de retorno desconhecida, não se encontrando ninguém no apartamento na ocasião, conforme informado por Valdir dos Santo rg1234870df.
Devolvo o r. mandado para os devidos fins”.
Intimada a se manifestar (I 244039885), a parte requerente pleiteia a citação por hora certa da parte requerida – ID 244909615.
Eis o necessário.
D E C I D O.
Sobre o tema, tem-se o exposto no art. 252 do Código de Processo Civil: Art. 252.
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único.
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Por conseguinte, são requisitos para a citação com hora certa: o comparecimento do Oficial de Justiça por duas vezes no endereço declinado no feito e a ausência do requerido nas duas oportunidades, conhecido como requisito objetivo; e a suspeita de ocultação do requerido – requisito subjetivo.
Ato contínuo, comparecendo o Oficial de Justiça no dia e horário designados para o cumprimento da diligência, estando o requerido o aguardando, a citação que iniciou com hora certa será convolada em citação real.
Caso contrário, não estando o requerido presente naquele momento, o serventuário da Justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação – ficta – do requerido, na pessoa de terceiro.
In casu, vejo que o serventuário somente compareceu uma única vez ao local do cumprimento do mandando de citação, não sendo cumprido, pois, o requisito objetivo legal exposto na norma processual legal acima exposta.
Ademais, importante salientar que não cabe ao magistrado determinar a citação por hora certa, haja vista que somente o Oficial de Justiça, ao cumprir o mandado, conseguirá vislumbrar a presença dos critérios subjetivos previstos no caput do art. 252 do CPC.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de ID 244909615.
Sem prejuízo, desentranhe-se o mandado de ID 244033383 para o seu fiel cumprimento por Oficial de Justiça para que proceda a citação da parte requerida e, caso assim entenda, proceda a sua citação pela modalidade por hora certa.
Retornando novamente infrutífera a diligência, intime-se a parte requerente para promover o andamento do feito, com fim de promover a citação da parte requerida, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se pessoalmente a parte requerente – via postal – para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC).
Em caso de nova desídia, venham os autos conclusos para sentença de extinção (art. 485, III, do CPC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 11:35
Recebidos os autos
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05/08/2025 11:35
Indeferido o pedido de BROFFICES SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0002-35 (REQUERENTE)
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01/08/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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01/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 09:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/06/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 15:19
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 00:18
Recebidos os autos
-
18/06/2025 00:18
Recebida a emenda à inicial
-
17/06/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/06/2025 19:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714855-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BROFFICES SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA.
REQUERIDO: TIAGO CORREIA DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requerida a conversão de execução de título executivo extrajudicial para procedimento comum, deverá a parte requerente emendar a sua inicial, a fim de adequar a causa de pedir e os pedidos para ação de cobrança, sob pena de extinção.
Consigno que a emenda deverá ser apresentada sob forma de nova petição inicial, em peça única, e não singela petição, conforme aponta os requisitos do art. 319 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
FIXO o prazo particular de 15 (quinze) dias para o cumprimento do acima exposto.
Sem prejuízo, retifique-se a classe judicial para "PROCEDIMENTO COMUM".
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/06/2025 10:55
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/06/2025 18:35
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/06/2025 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 12:33
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:33
Declarada incompetência
-
02/06/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714855-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BROFFICES SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA.
REQUERIDO: TIAGO CORREIA DA CRUZ Decisão Cuida-se de ação de execução de instrumento particular.
No entanto, o título apresentado (ID 230076483) é nulo para o propósito do manejo de ação de execução, pois não está firmado por duas testemunhas. É da substância do documento particular, para ter força executiva, que seja assinado por duas testemunhas.
E a falta de tal formalidade subtrai a feição executiva do documento, porque nessas condições ele não se coaduna com os termos do art. 784, III, do CPC.
Ressalto que o instrumento de contrato não foi firmado por meio digital, o que impõe a formalidade em questão.
Nesse descortino, sobeja à parte exequente, caso queira, emendar a inicial para converter o feito para o rito pertinente.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 10:10
Recebidos os autos
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13/05/2025 10:10
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 11:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2025 18:42
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:42
Declarada incompetência
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24/03/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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24/03/2025 05:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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