TJDFT - 0724025-90.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:52
Decorrido prazo de ELIEZER ANTONIO RIBEIRO em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 18:30
Recebidos os autos
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02/09/2025 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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02/09/2025 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2025 18:05
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 04:00
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 03:13
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 14:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ELIEZER ANTONIO RIBEIRO em 25/07/2025 23:59.
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14/07/2025 22:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/07/2025 03:18
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724025-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIEZER ANTONIO RIBEIRO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ELIEZER ANTONIO RIBEIRO em desfavor de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, visando à cessação de descontos automáticos referentes a contratos de empréstimos bancários comuns realizados em conta corrente utilizada para recebimento de salário.
Por meio da decisão de id. 235248478, restou indeferido o pedido de gratuidade de justiça solicitado pelo autor.
Contra esta decisão, interpôs o autor recurso de agravo de instrumento.
Em consulta aos sistemas deste Tribunal, se verificou que restou indeferido o efeito suspensivo recursal solicitado pelo autor/agravante no bojo do AGI n. 0721978-49.2025.8.07.0000 e que, em seguida, o recurso não foi conhecido.
Nesta instância o autor foi novamente intimado a comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Não obstante, deixou transcorrer in albis o prazo concedido.
Assim, imperiosa a aplicação da regra insculpida no artigo 321, parágrafo único, do NCPC, determinando o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado esta sentença, após as devidas baixas, arquive-se o processo.
Custas pelo autor, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 16:46:33.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
03/07/2025 16:33
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:33
Indeferida a petição inicial
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02/07/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ELIEZER ANTONIO RIBEIRO em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724025-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIEZER ANTONIO RIBEIRO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao agravo de instrumento noticiado pela parte ELIEZER ANTONIO RIBEIRO , mantenho a decisão agravada (id. 235248478) por seus próprios fundamentos.
Por meio da decisão de id. 235248478, restou indeferido o pedido de gratuidade de justiça solicitado pelo autor.
Contra esta decisão, interpôs o autor recurso de agravo de instrumento.
Em consulta aos sistemas deste Tribunal, se verifica que restou indeferido o efeito suspensivo recursal solicitado pelo autor/agravante no bojo do AGI n. 0721978-49.2025.8.07.0000.
Desta feita, concedo prazo de 05 dias para a parte autora juntar aos autos comprovante de recolhimento da custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 13:14:55.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/06/2025 17:45
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/06/2025 12:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724025-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIEZER ANTONIO RIBEIRO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ELIEZER ANTONIO RIBEIRO em desfavor de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, visando à cessação de descontos automáticos referentes a contratos de empréstimos bancários comuns realizados em conta corrente utilizada para recebimento de salário.
Alega o autor ser servidor público estadual e correntista do banco réu, em cuja conta corrente recebe mensalmente sua remuneração.
Narra que, diante da situação de comprometimento excessivo de sua renda líquida por débitos automáticos vinculados a contratos de mútuo, revogou, mediante notificação extrajudicial, toda e qualquer autorização prévia de débito em conta, nos termos do art. 6º da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central.
Aduz que, mesmo após a ciência da revogação, a instituição financeira manteve os descontos, o que, segundo afirma, compromete significativamente sua subsistência e a de sua família, inviabilizando o custeio de despesas básicas.
Sustenta que a conduta da instituição ré afronta os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, além de configurar prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Invoca, ainda, o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.085 do STJ, que reconhece a revogabilidade da autorização para desconto em conta corrente utilizada para recebimento de salário, e a possibilidade de judicialização da questão em caso de manutenção dos débitos após o exercício da revogação.
Requer, em sede de tutela de urgência, que o banco réu se abstenha de realizar quaisquer débitos em sua conta corrente/salário referentes aos contratos n.º 2024603607, 2024603615 e 2024603623, sob pena de multa. É o relatório.
Decido.
Em análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a parte autora possui remuneração mensal sensivelmente superior à média recebida pelo país.
Não se pode, assim, afirmar que o requerente é hipossuficiente, ante a renda apresentada.
O benefício da gratuidade de justiça, por ser, em última análise, paga por toda sociedade, deve ser concedida àqueles que, de outra forma, podem vir a ser prejudicados em suas necessidades básicas, o que não é o caso do autor.
Destaque-se que a presunção relativa de hipossuficiência que a pessoa física possui, mediante mera declaração, se encontra devidamente afastada pelos documentos juntados ao processo.
Por fim, o fato do autor ter contraído os empréstimos objeto do feito não afastam os argumentos acima apresentados.
Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 17:27:24.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/05/2025 17:29
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:29
Gratuidade da justiça não concedida a ELIEZER ANTONIO RIBEIRO - CPF: *83.***.*67-49 (AUTOR).
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09/05/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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