TJDFT - 0701263-62.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIUS DE SOUZA SANTOS em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:03
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:03
Embargos de declaração não acolhidos
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14/07/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701263-62.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS VINICIUS DE SOUZA SANTOS REU: SUPERMERCADO PANELA CHEIA LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, cujo objeto é indenização por dano moral e obrigação de fazer, ajuizada por MATHEUS VINICIUS DE SOUZA SANTOS em desfavor de SUPERMERCADO PANELA CHEIA LTDA.
O autor formulou os seguintes pedidos principais: “(d) A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, considerando a gravidade do dano; (e) Que o réu seja compelido a apresentar desculpas formais e implementar medidas educativas para prevenir situações semelhantes”.
Em síntese, o autor narra que, em 20/11/2024, realizava compras no estabelecimento comercial réu e, após sua saída, já na esquina da rua onde o mercado está localizado, em via pública, foi abordado por um funcionário da ré sob alegação de furto de um pedaço de queijo no interior do estabelecimento.
Segundo a inicial, o autor foi constrangido a levantar sua camiseta e mostrar que não escondia nenhum objeto.
Após, teria sido confirmado que o furto não ocorreu.
O autor entende que a ré praticou conduta discriminatória e vexatória. À causa foi atribuído o valor de R$ 10.000,00.
A gratuidade de justiça foi deferida, por meio da decisão de ID 231085951.
Citada em 28/4/2025 (ID 234035206), a ré apresentou contestação ao ID 235206805.
A ré defende que não houve acusação de furto e que fez uma abordagem discreta, sem qualquer conduta abusiva, excessiva ou ilícita, fora do estabelecimento comercial, em razão da ocorrência de um furto no interior da loja.
Argumenta que o autor não reúne nenhuma prova da abordagem abusiva ou discriminatória/racista.
Em réplica (ID 238090069), o autor rechaça as teses defensivas e reitera os pedidos a iniciais.
Os autos vieram conclusos.
Não há questões preliminares ou questões processuais pendentes a serem analisadas.
Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Dou o feito por saneado.
A discussão posta em juízo constitui matéria eminentemente de direito e dispensa dilação probatória, pois o que será analisado é a procedência dos pedidos tendo por parâmetro os fatos e os documentos que instruem o processo à luz do ordenamento jurídico.
Ademais, os documentos que instruem os autos conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC).
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC) faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I, do CPC.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/06/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 12:46
Recebidos os autos
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28/06/2025 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de SUPERMERCADO PANELA CHEIA LTDA em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/06/2025 20:39
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2025 03:44
Decorrido prazo de SUPERMERCADO PANELA CHEIA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701263-62.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS VINICIUS DE SOUZA SANTOS REU: SUPERMERCADO PANELA CHEIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 235206805, apresentada TEMPESTIVAMENTE, ( ) com preliminar de impugnação ao valor da causa; ( ) com preliminar de impugnação à gratuidade de justiça; ( ) com preliminar de ilegitimidade passiva ou ausência de interesse processual; ( ) com demais preliminares, previstas no art. 337 do CPC; ( ) com prejudicial de prescrição ou decadência; ( X ) com documentos novos; ( ) sem preliminares ou documentos novos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 12 de maio de 2025 09:26:58.
LIVIA MARIA BRAGA RODRIGUES LOUREIRO Servidor Geral -
12/05/2025 09:29
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2025 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIUS DE SOUZA SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 17:24
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:24
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS VINICIUS DE SOUZA SANTOS - CPF: *49.***.*95-05 (AUTOR).
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31/03/2025 17:24
Outras decisões
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17/03/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/02/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:13
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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04/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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01/02/2025 15:18
Recebidos os autos
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01/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/01/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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