TJDFT - 0701461-54.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de TONY EDSON DE AGUIAR em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de LINDINALVA CALDAS em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 02:16
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 11/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL POR TRATAMENTO MÉDICO.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE FILHO.
INEXISTÊNCIA DE ESTADO DE PERIGO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO MANTIDA.
SENTENÇA NÃO ALTERADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília – DF, que, em autos de AÇÃO DE COBRANÇA, julgou PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para CONDENAR a parte ré a pagar, solidariamente, a quantia de R$ 109.093,77 (cento e nove mil, noventa e três reais e setenta e sete centavos), a título de despesas médicas hospitalares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há configuração de estado de perigo, nos termos do art. 156 do Código Civil, a justificar a exclusão da responsabilidade contratual da recorrente; (ii) estabelecer se a norma penal do art. 135-A do Código Penal pode ser utilizada como fundamento para afastar obrigação pecuniária regularmente assumida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O estado de perigo, previsto no art. 156 do Código Civil, exige que a obrigação excessivamente onerosa tenha sido assumida sob a coação de necessidade extrema, fato não comprovado nos autos, já que a recorrente assinou, de forma espontânea e consciente, os documentos de internação, declarando-se responsável pelos custos do tratamento. 4.
A recorrente teve ciência do diagnóstico, do estado clínico do paciente e do tratamento proposto, anuiu com a internação em UTI e com os custos envolvidos, não havendo nos autos demonstração de qualquer vício de vontade ou abusividade contratual. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.578.474/SP) é clara ao afastar a caracterização do estado de perigo em hipóteses em que o sacrifício patrimonial é conscientemente assumido para preservar a saúde ou a vida de familiar. 6.
O art. 135-A do Código Penal, que visa coibir a recusa de atendimento emergencial, não se presta a afastar obrigações civis decorrentes de contrato firmado livremente, tampouco houve comprovação de exigência prévia de caução ou garantia para a prestação do socorro inicial.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
20/08/2025 15:56
Conhecido o recurso de LINDINALVA CALDAS - CPF: *84.***.*59-04 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 15:10
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 00:16
Recebidos os autos
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11/07/2025 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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11/07/2025 18:19
Recebidos os autos
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11/07/2025 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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07/07/2025 14:45
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/07/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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