TJDFT - 0704785-06.2025.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 14:16
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 03:46
Decorrido prazo de JOAB DE JESUS SENA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 08:38
Recebidos os autos
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22/05/2025 08:38
Indeferida a petição inicial
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22/05/2025 00:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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22/05/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:47
Decorrido prazo de JOAB DE JESUS SENA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704785-06.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAB DE JESUS SENA REU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Cuida-se de nominada “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido de tutela antecipada” movida por JOAB DE JESUS SENA em desfavor de CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CINAAP , sob o procedimento comum.
Em apertada síntese, aduz o requerente ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais ocorrem desde dezembro/2022 até a presente data, sob a denominação de “CONTRIBUIÇÃO CINAAP”.
Argumenta a parte autora que “em momento algum a parte requerente se vinculou a esta associação, para a qual se desconta um valor a título de contribuição” (ID 232020559 - pág. 5).
Defende a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Pretende a declaração de inexistência de relação jurídica entre a autora e parte requerida, determinando-se ainda a suspensão dos descontos a título de contribuição perante o INSS.
Postula o ressarcimento dos valores descontados em seu benefício previdenciário, acrescidos da dobra, além do pagamento de danos morais (R$5.000,00) e concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Houve o declínio para o foro do autor (ID 232509061).
Feita breve síntese da exordial, passo às considerações a seguir. 2.
De início, diante da natureza da causa (mera ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação por danos morais), do valor da causa e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, incluindo-se o afastamento do risco de eventual pagamento da sucumbência), entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses do requerente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis).
Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos.
Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia.
Pessoas perdem seus entes queridos em verdadeiros desastres, e vêm pleitear indenização, muitas vezes necessários à própria sobrevivência.
Ademais, nos termos do art. 35 da lei nº 9.099/95, é possível a realização de perícia informal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis se a prova do fato eventualmente exigir.
Neste sentido: "Tendo a contestação especificado pormenorizadamente os danos não verificados no veículo, mas constantes do pedido inicial, é de toda pertinência a realização a que alude a LJE 35.
Sentença anulada para que seja realizada perícia (Colégio Recursal de Santo André-SP, Rec. 29/95, rel.
Juiz Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, v.u., j. 29.2.1996, in Frigini.
JEC 139). É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Aliás, em lides envolvendo relação de consumo (se assim o entender) já é de conhecimento notório que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais vêm apresentando julgamentos favoráveis (em sua maioria) às pretensões dos consumidores, sob as mais variadas hipóteses, o que deve ser objeto de detida reflexão pelo patrono da parte autora (autointitulado consumidor). 3.
Caso persista no processamento desta ação perante a vara cível comum, saliento que, ao contrário do Juizado Especial Cível, em que tal órgão contempla a gratuidade de justiça em 1º grau, isto não ocorre na Justiça Cível Comum, em que o magistrado deverá atentar para a real condição econômica do demandante a fim de lhe conceder ou não a gratuidade de justiça.
Neste ponto, advirto que a simples declaração de hipossuficiência econômico-financeira (a CF/88 diz que aqueles que comprovadamente não possuírem os respectivos meios) sequer tem o condão de compelir o magistrado, obrigatoriamente, a conceder a gratuidade de justiça.
Com efeito, além da célere prestação jurisdicional no âmbito do Juizado Cível, a matéria versada desponta para a absoluta ausência de complexidade, diante dos princípios norteadores da Lei 9.099/95, em especial, a celeridade, oralidade e economia de atos processuais.
Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na "gratuidade da justiça" não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas "demandas sem risco".
Assim, por força do disposto no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição da República, demonstre (extrato atualizado do seu benefício previdenciário + três últimos extratos de conta corrente, das faturas de cartão de crédito e de aplicações financeiras, inclusive de caderneta de poupança) a parte autora a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas processuais, se for o caso. 4.
Lado outro, atento ao disposto no art. 10, § 2º da Lei nº 8.906/94, intime-se o patrono subscritor da peça inaugural a fim de comprovar a regularidade de sua inscrição (suplementar) na seccional do Distrito Federal ou demonstrar que não excede 5 (cinco) causas por ano neste tribunal (1ª e 2ª instâncias), eis que se trata de advogado inscrito na OAB de outro Estado (Goiás).
Do contrário, caso excedido o limite estabelecido no Estatuto da Advocacia, proceda a regularização da capacidade postulatória, mediante apresentação de inscrição suplementar na seccional do Distrito Federal, sob pena de indeferimento da petição inicial. 5.
Cumpre também informar (caso existente e conhecido) o endereço eletrônico da parte autora (o qual não se confunde com o do escritório do patrono que a assiste) bem como o da parte demandada. 6.
Informe a parte autora se buscou a resolução do litígio na esfera extrajudicial, eis que omissa a exordial nesse tocante.
Se a hipótese, traga a prova documental de que solicitou a cessação dos descontos perante a parte ré. 7.
Justifique ainda o pedido de reparação por danos morais, já que o valor mensal descontado é módico e, portanto, nem sequer é possível aventar comprometimento da renda mensal do postulante e afetação do mínimo existencial.
Por certo, embora não se exija a prova do dano moral, necessário demonstrar a existência de fato capaz de macular direitos personalíssimos, o que não se infere do desconto de quantia ínfima dos proventos de aposentadoria do postulante, o que se limita a prejuízo material, cuja composição se resolve pela restituição de toda quantia paga.
Faculto-lhe, assim, a exclusão do pedido de reparação por danos morais, a fim de se evitar sucumbência recíproca. 8.
Da mesma forma, explique a razão do pedido de devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, pois na relação havida entre os beneficiários do INSS e a CINAAP, ao que parece, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
Para a situação posta, também não se aplica o art. 940 do Código Civil, o qual exige cobrança aviada em ação judicial, a fim de autorizar eventual restituição em dobro, fato não caracterizado na causa de pedir da petição inicial.
Deste modo, igualmente faculto a sua exclusão a fim de se evitar a sucumbência recíproca. 9.
Fundamente ainda o ajuizamento desta ação no foro do autor, já que aparentemente não se trata de relação de consumo, o que afasta a incidência da regra do art. 101, inciso I, do CDC.
Nesse sentido, ao que parece, a competência seria a do foro do domicílio da requerida, a teor do art. 46 do CPC. 10.
Por fim, em atendimento ao disposto no art. 10 do CPC, manifeste-se a parte autora quanto ao interesse processual no manejo desta ação.
De fato, o interesse processual encerra a utilidade que a(o) demandante pode alcançar com o provimento jurisdicional.
Também encerra a necessidade quando outrem resiste ao cumprimento espontâneo do que foi pactuado ou determinado por lei ou ainda em decorrência da indispensabilidade do exercício da jurisdição para a obtenção de determinado resultado.
Nesse sentido, manifeste-se a parte autora quanto à ausência do interesse de agir, tendo em vista a fixação de tese pelo STF (Supremo Tribunal Federal) com efeito vinculante, senão vejamos: Tema 935 - Inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato, por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença.
Tese: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". (grifos meus) No caso, ao que parece, não há informação (demonstração) de oposição pela autora, o que necessita ser comprovado nos autos, a teor do art. 320 do CPC. 11.
Caso persista o interesse processual, ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser certo e determinado (CPC, arts. 322 e 324), bem como em razão das alterações a serem feitas pela parte autora, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial.
De qualquer modo, faculto ao requerente a desistência do presente feito e o seu processamento perante o Juizado Especial Cível.
Prazo para emenda (desistência, sem ônus): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 21 de abril de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
21/04/2025 11:54
Recebidos os autos
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21/04/2025 11:54
Determinada a emenda à inicial
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21/04/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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21/04/2025 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:20
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:20
Declarada incompetência
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08/04/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/04/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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