TJDFT - 0723775-57.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2025 08:40
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 15:27
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:27
Indeferida a petição inicial
-
21/08/2025 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/08/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 18:27
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2025 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/06/2025 19:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723775-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA DA CONCEICAO CATULIO Decisão BRB BANCO DE BRASILIA SA ajuizou a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em desfavor de MARIA DA CONCEICAO CATULIO, distribuída a este Juízo.
Todavia, abstrai-se que o executado reside em endereço englobado pela Circunscrição Judiciária de Samambaia - DF.
No caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a execução deve ser processada no foro do domicílio do executado para facilitar a defesa dos seus direitos, na forma do CDC, art. 1.º e art. 6º, inc.
VIII, revestindo-se essas previsões legais de caráter absoluto, a permitir a afirmação da incompetência de ofício, com relativização do entendimento expressa na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício do direito de direito de defesa.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR 17, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício”.
Posto isso, declino da competência em favor da Circunscrição Judiciária de Samambaia - DF.
Preclusa a presente decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 10:07
Recebidos os autos
-
13/05/2025 10:07
Declarada incompetência
-
09/05/2025 17:45
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709859-53.2025.8.07.0001
Condominio Quintas Itapoa
Jair Teodoro Lopes
Advogado: Solange de Campos Cesar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 18:13
Processo nº 0708430-51.2025.8.07.0001
Talitha Blini
Oi Movel S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;...
Advogado: Santina Maria Brandao Nascimento Goncalv...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 22:29
Processo nº 0701461-54.2024.8.07.0001
Hospital Santa Helena S/A
Lindinalva Caldas
Advogado: Carla da Costa e Silva Veiga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 19:12
Processo nº 0701461-54.2024.8.07.0001
Lindinalva Caldas
Hospital Santa Helena S/A
Advogado: Carla da Costa e Silva Veiga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2025 14:45
Processo nº 0039307-11.2008.8.07.0001
Distrito Federal
Edson Ferreira de Sousa
Advogado: Luiz Felipe Ribeiro Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2019 14:57