TJDFT - 0711907-82.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:22
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711907-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: ALBA REGINA BRAGA DE ALMEIDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em face de ALBA REGINA BRAGA DE ALMEIDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que a requerida é beneficiária do plano de saúde oferecido por ela e se comprometeu a arcar com o valor das mensalidades, no entanto, deixou de arcar com o pagamento da referida contraprestação financeira, sendo que a dívida alcança a quantia de R$20.853,55.
Formulou os seguintes pedidos: “1.
A procedência do pedido, com a condenação da parte requerida ao pagamento imediato das quantias devidas, no valor de R$ 20.853,55, já acrescidas de juros e correção monetária na data da elaboração do cálculo; 2.
A citação da parte ré, para, querendo responder a presente demanda; 3.
A condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC; (...)” Emenda à inicial em Id. 234256830.
A parte autora requereu aditamento à inicial em Id. 234883897.
A ré contestou os pedidos em Id. 238194153, sustentando que os débitos cobrados referem-se ao período compreendido entre 2020 e 2023, no entanto, informa que o seu plano de saúde foi cancelado em outubro de 2019 por iniciativa da própria requerente; que a autora informa que no mesmo mês o plano de saúde foi restabelecido, mas as mensalidades eram descontadas diretamente do contracheque da ré; que após outubro de 2019, as cobranças continuaram constando no contracheque da ré; que as cobranças cessaram em 2020 e a ré não mais utilizou o plano de saúde em razão do serviço não estar disponível para ela; que o Termo de Retorno foi assinado, mas o plano de saúde não foi reativado e a ré não teve acesso aos serviços do plano de saúde; que o débito apresentado na inicial foi corrigido de forma incorreta, com inobservância do Regulamento do Plano GEAP.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor.
Réplica apresentada em Id. 241116307.
A requerida manifestou-se em Id. 244086604 e apresentou documentos em Id. 244086607 e seguintes a fim de comprovar sua condição de hipossuficiência.
Decisão de Id. 244281601 indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça à requerida.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer outra questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação.
Cuida-se de ação de cobrança de dívida oriunda da contratação de plano de saúde entre as partes.
Inicialmente, necessário pontuar que não se aplica ao caso o CDC, ante a exclusão nos casos de entidades de autogestão, nos termos do enunciado de Súmula do STJ nº 608, que assim dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Diante disso, o ônus da prova obedece a distribuição ordinária estabelecida no art. 373 incisos I e II, do CPC, sendo que o ônus da prova incumbe “ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” De acordo com o demonstrativo de débitos de Id. 228431533, a parte autora pretende a cobrança de valores de mensalidade vencidas entre os anos de 2020 e 2023 e, a fim de comprovar suas alegações, a parte autora juntou Termo de Retorno ao plano de saúde assinado pela ré em outubro de 2019 em Id. 228431531, o que é suficiente para comprovar a existência da relação jurídica entre as partes.
Apesar de a requerida sustentar que houve o cancelamento do plano de saúde pela própria autora, não comprovou a ocorrência do efetivo cancelamento do plano de saúde por ordem da requerente após o seu retorno em outubro de 2019, já que o documento de Id. 238194172 refere-se a agosto de 2019 e o print de Id. 238194169, em que consta a impossibilidade do usuário de acessar o portal online da autora, observa-se que o referido acesso depende da inserção correta de login e senha e pode representar apenas inconsistências no portal online da requerente, não implicando necessariamente que houve o cancelamento definitivo do plano de saúde.
Ademais, a inexistência de descontos das mensalidades em folha de pagamento da autora não representa cancelamento do plano, apenas comprova que não houve o pagamento da mensalidade e a ausência de utilização do plano de saúde pela requerida não afasta o dever de pagamento da mensalidade, já que os serviços continuaram sendo disponibilizados pela autora em favor da ré, que poderia utilizá-los a qualquer momento.
Assim, tendo sido comprovada a contratação entre as partes e ausente a comprovação do pedido de cancelamento ou efetivo cancelamento do plano de saúde, deveria a parte ré comprovar que efetuou o pagamento da mensalidade ajustada.
Necessário frisar que a parte requerente fundamenta sua pretensão em fato negativo – inexistência de pagamento do preço ajustado entre as partes, não sendo possível, portanto, exigir que a parte autora produzisse prova negativa, no sentido de que não teria recebido a quantia devida da requerida, eis que tal prática é conhecida pela doutrina como “prova diabólica” e é vedada pelo ordenamento jurídico no artigo 373, §2º, do CPC.
Ocorre que, a requerida não apresentou qualquer comprovante de pagamento dos valores indicados pela parte autora.
Assim, nesse contexto, tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus probatório, a teor do que determina o artigo 373, I, do CPC e não tendo a requerida cumprido com ele, é de se reconhecer a inexistência de pagamento do valor ajustado entre as partes, devendo ser acolhido o pedido autoral.
Por fim, a parte ré alega que houve a cobrança excessiva de valores, tendo apresentado nova planilha de débito indicando a diferença de R$16.656,43 entre os valores cobrados e o valor que entende ser devido.
A correção monetária é apenas uma recomposição do valor monetário em razão da inflação ocorrida no período e a multa e os juros moratórios são devidos em razão da demora do devedor em proceder o pagamento dos valores que estão em seu poder, nos termos do artigo 395 do Código Civil e limites previstos na Lei de Usura.
Além do mais, o artigo 78, §2º, do Regulamento do Plano GEAP estabeleceu que no caso de não pagamento das mensalidades, o valor deverá ser acrescido de juros diários de 0,033% diário e multa de 2%.
Portanto, os valores originais da dívida devidos pela ré deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros diários de 0,033% e multa de 2%, incidentes desde a data de vencimento de cada parcela.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno a ré a pagar os valores originais da dívida descritos no demonstrativo de Id. 228431533, que deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC até 31/08/2024 e após essa data, correção pelo IPCA, incidentes desde o vencimento de cada parcela.
A quantia também deverá ser acrescida de juros de mora de 0,033% diário e multa de 2%, incidentes desde o vencimento de cada parcela.
EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 19:25:37.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/08/2025 15:51
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2025 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/08/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 17:57
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 15:50
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 17:01
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/05/2025 22:25
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711907-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: ALBA REGINA BRAGA DE ALMEIDA DESPACHO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em desfavor de ALBA REGINA BRAGA DE ALMEIDA.
O artigo 329, inciso I do CPC, admite o aditamento da petição inicial até a citação, independentemente do consentimento do réu.
No caso, o mandado de citação já foi encaminhado à central, razão pela qual não é possível saber se o réu já foi ou não citado.
Desta feita, aguarde-se o retorno do mandado de citação.
Após, será apreciado o pedido de aditamento.
Fica o autor intimado.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 16:31:15.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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07/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 18:14
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 17:43
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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31/03/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 15:18
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:18
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/03/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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