TJDFT - 0723801-55.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/09/2025 10:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:46
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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03/09/2025 18:43
Recebidos os autos
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03/09/2025 18:43
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/08/2025 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2025 17:28
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:28
Declarada incompetência
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18/08/2025 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/08/2025 01:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0723801-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA DA CONCEICAO CATULIO Decisão O exequente, intimado para apresentar a Cédula de Crédito Bancário (CCB) devidamente assinada, limitou-se a juntar aos autos comprovante de transferência bancária referente ao valor disponibilizado na época do empréstimo.
Todavia, a simples apresentação de comprovante de transferência não é suficiente para conferir força executiva ao documento.
Nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, somente constituem título executivo extrajudicial os documentos assinados pelo devedor quando a lei assim o permitir.
No caso da CCB, a Lei nº 10.931/2004 lhe atribui força executiva desde que esteja devidamente assinada.
A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), dispõe que a assinatura eletrônica realizada com certificado digital no padrão ICP-Brasil goza de presunção legal de veracidade e integridade (art. 10, §1º).
Por outro lado, assinaturas eletrônicas simples ou meras digitalizações, desacompanhadas de certificação digital, não atendem aos requisitos formais exigidos para a formação de título executivo extrajudicial, por não permitirem a verificação inequívoca da autoria e da integridade do documento.
Dessa forma, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, adequando o pedido ao rito processual cabível, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Com a emenda, remetam-se os autos para um das varas cíveis de Brasília, sem necessidade de nova conclusão.
Do contrário, volvam os autos conclusos.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 10:30
Recebidos os autos
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13/08/2025 10:30
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723801-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA DA CONCEICAO CATULIO Decisão Ao exequente, a fim de que seja cumprida integralmente a decisão que determinou a emenda à inicial (ID 235174718 ), no que diz respeito aos itens " a) apresentar o título de crédito (CCB - ID 235123296) devidamente assinado; ", no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2025 13:32
Recebidos os autos
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03/07/2025 13:32
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/06/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:14
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 19:31
Recebidos os autos
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09/06/2025 19:31
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 01:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723801-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA DA CONCEICAO CATULIO Decisão Não há a prevenção apontada pelo sistema (PJE), uma vez que os títulos em execução são distintos, ou seja, não coincidem os elementos da ação a ensejar a redistribuição do feito ao juízo prevento (CPC 337, §2º e 3º c/c 286, II).
No mais, emende-se a inicial para: a) apresentar o título de crédito (CCB - ID 235123296) devidamente assinado; b) juntar o comprovante do recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 10:05
Recebidos os autos
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13/05/2025 10:04
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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