TJDFT - 0736777-25.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:58
Arquivado Provisoramente
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10/09/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 20:05
Recebidos os autos
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02/09/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 20:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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17/08/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DILFANE LENE COUTINHO DE CASTRO em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 13:47
Recebidos os autos
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18/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:47
Outras decisões
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09/07/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
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08/07/2025 16:35
Juntada de Petição de acordo
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18/06/2025 14:26
Arquivado Provisoramente
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18/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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06/06/2025 18:13
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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25/05/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DILFANE LENE COUTINHO DE CASTRO em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736777-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA EXECUTADO: DILFANE LENE COUTINHO DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na execução/cumprimento de sentença, o acordo que pede a suspensão do processo pelo prazo do parcelamento não cria um novo título.
Ou seja, não há novação da dívida e, em caso de inadimplência do acordo, prossegue-se a execução pelo valor originário do título, descontados, é óbvio, eventuais pagamentos.
Não poderá haver a cobrança de cláusulas penais, honorários transigidos ou qualquer outra avença que não seja somente o parcelamento do débito.
Veja-se que o artigo 922 do CPC é claro no sentido de que a suspensão do processo é cabível somente para aguardar o pagamento parcelado, nada mais que isso: art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Dessa forma, caso as partes queiram dar eficácia a outras tratativas além do parcelamento, devem pleitear a homologação do acordo por sentença para que ele possa produzir seus amplos efeitos, conforme dicção do art. 487, III, "b", do CPC.
Cabe destacar que a formalização de um acordo que gera a extinção do processo não traz qualquer prejuízo às partes.
Assim, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, esclareçam se pretendem apenas a suspensão do processo (para pagamento do parcelamento - o que retiraria a eficácia das demais cláusulas) ou a homologação do acordo por sentença (dando eficácia completa ao ajuste).
Deverão retificar a transação conforme acima disposto, a depender da opção escolhida.
Intimem-se Após, voltem conclusos.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
25/04/2025 23:21
Recebidos os autos
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25/04/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 23:21
Outras decisões
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21/04/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/04/2025 18:30
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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15/04/2025 18:32
Juntada de Certidão
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03/04/2025 22:13
Recebidos os autos
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03/04/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 22:13
Outras decisões
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29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:06
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DILFANE LENE COUTINHO DE CASTRO em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:41
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:41
Outras decisões
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02/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:48
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2024 16:59
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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