TJDFT - 0734063-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 16:53
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:53
Outras decisões
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04/09/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
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20/05/2025 19:18
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734063-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FEDERACAO NACIONAL DE ASSOCIACOES DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: ALUISIO FERREIRA DA SILVA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ISAMAR FERREIRA BRAGA DECISÃO 1.
Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora do crédito da parte executada junto à 5ª Vara de Sucessões de Fortaleza/CE no rosto dos autos de nº 0266152-64.2024.8.06.0001 até o limite do valor em execução (R$ 5.358,89).
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhe-se para cumprimento.
Formalizada a penhora com a juntada do mandado devidamente cumprido, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.
Em seguida e à vista da inexistência de outros bens à constrição, suspenda-se o processo a fim de aguardar eventual realização do crédito penhorado.
Brasília/DF, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025, às 18:22:30.
Documento Assinado Digitalmente -
13/05/2025 09:29
Recebidos os autos
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13/05/2025 09:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:53
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:08
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA ISAMAR FERREIRA BRAGA em 19/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 02:58
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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04/02/2025 18:05
Recebidos os autos
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04/02/2025 18:05
Outras decisões
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04/02/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 18:53
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:01
Juntada de Certidão
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09/01/2025 08:58
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALUISIO FERREIRA DA SILVA FILHO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALUISIO FERREIRA DA SILVA FILHO em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 18:44
Juntada de Certidão
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28/09/2024 08:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/09/2024 12:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2024 12:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2024 12:19
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
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25/08/2024 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 17:03
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:03
Deferido o pedido de FEDERACAO NACIONAL DE ASSOCIACOES DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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14/08/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/08/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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