TJDFT - 0718322-81.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 20:22
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
08/08/2025 19:24
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:24
Homologada a Transação
-
08/08/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 13:56
Recebidos os autos
-
25/07/2025 13:56
Outras decisões
-
23/07/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 12:44
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 19:46
Recebidos os autos
-
15/07/2025 19:46
Outras decisões
-
15/07/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/07/2025 16:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718322-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO GOMES FERREIRA REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a decisão de ID239080613 foi disponibilizada no DJe em 12/06/2025.
Certifico, ainda, que juntei a contestação da parte ré/UNIMED de ID 239705543 transcorreu "in albis" o prazo da referida decisão para a parte ré QUALICORP manifestar-se.
Certifico, ainda, que aguarde-se o julgamento do conflito de competência suscitado nº 0715537-52.2025.8.07.0000, nos termos da decisão de id 233306602.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista para a parte autora manifestar-se sobre a petição de ID 239705543 apresentada pela parte ré.
BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2025 09:02:07.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
01/07/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:49
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:18
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/06/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/06/2025 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/06/2025 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/06/2025 14:38
Juntada de Petição de comprovante
-
06/06/2025 03:26
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718322-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO GOMES FERREIRA REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à análise da tutela de urgência, considerando a determinação do Tribunal de que o Juízo suscitante resolva as medidas urgentes, enquanto se aguarda o julgamento do conflito de competência instaurado.
No caso, narra a autora que moveu ação anterior em face do plano de saúde, em razão de negativa indevida de atendimento.
No bojo de referida ação, optou por contratar outro plano de saúde pois não podia ficar desassistida, tendo informado sua falta de interesse pelo restabelecimento do plano.
Entretanto, essa manifestação foi ignorada, tendo sido proferida sentença que determinou o restabelecimento do plano.
Indica que, nada obstante as manifestações nos autos, também extrajudicialmente comunicou a parte ré acerca de seu interesse no cancelamento do plano.
Todavia, além de não receber as carteirinhas do plano, tem recebido inúmeras cobranças de mensalidades em aberto, naquilo que caracteriza como assédio moral.
Pede assim a concessão de tutela de urgência, "para CANCELAMENTO IMEDIATO DO PLANO DE SAÚDE (Plano Afinidade Prático II – Contrato 89947468 e/ou 8994028847 E/OU QUALQUER OUTRO CONTRATO EXISTENTE EM NOME DA REQUERENTE), DETERMINANDO QUE AS REQUERIDAS PAREM IMEDIATAMENTE DE EMITIR BOLETOS DE COBRANÇAS À REQUERENTE E CESSE AS COBRANÇAS INDEVIDAS ANTERIORES, além de proibir a inscrição do nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito do SERASA S/A ou de qualquer outro órgão de restrição ao crédito, e, se já tiver assim procedido, que providencie a exclusão do nome de tais cadastros, até que seja prolatada Sentença definitiva de mérito, face aos motivos já apresentados, sob pena de multa diária".
Brevemente relatado, decido.
Tutela de urgência As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifico a presença dos requisitos para que seja deferida a tutela de urgência pleiteada.
Isso porque, nada obstante a manifestação inequívoca da consumidora de que não tem interesse na continuidade do plano de saúde, inclusive mediante notificação extrajudicial (id 236220706), a parte ré, em aparente desorganização interna, tem continuado a enviar e-mails e boletos de cobrança.
A persistência de tal situação pode ensejar a inscrição aparentemente indevida do nome da autora em cadastro restritivo de crédito, com potencial para prejudicar sua vida financeira.
De outro lado, sabe-se que é direito do consumidor o cancelamento do plano de saúde, conforme normativo da ANS, devendo o cancelamento efetivo ocorrer em até 30 dias da notificação formal.
Todavia, em cognição prefacial e superficial, já transcorreu há muito tal prazo, considerando os e-mails e notificação em anexo à petição de id 236220702.
Ressalte-se que não há prejuízo para a parte requerida, pois caso ao final do processo se conclua pela regularidade de sua conduta, eventuais cobranças poderão ser retomadas.
Diante disso, DEFIRO A LIMINAR para determinar à parte requerida que cancele eventuais contratos em nome da autora, ante a opção da consumidora, e se abstenha de efetuar novas cobranças em relação a tais contratos, bem como de inscrever o nome da autora em cadastro restritivo de crédito em função de dívidas destes contratos até decisão ulterior do Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, após a intimação da liminar.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC.
A consulta eletrônica pela empresa deverá ser efetuada em até 03 (três) dias ÚTEIS contados do recebimento, via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo.
No mais, aguarde-se o julgamento do conflito de competência suscitado nº 0715537-52.2025.8.07.0000, nos termos da decisão de id 233306602.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 20:29:57.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
19/05/2025 21:15
Recebidos os autos
-
19/05/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 21:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/05/2025 21:14
Concedida a tutela provisória
-
19/05/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718322-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO GOMES FERREIRA REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes da apreciação da tutela liminar, intime-se a autora para apresentar comprovação documental de que informou extrajudicialmente a parte requerida acerca de sua vontade inequívoca de cancelar o plano de saúde, eis que não consta nenhum elemento de prova nesse sentido juntado aos autos, além de eventual resposta.
Ainda, comprove que as cobranças são atuais e persistiram nos meses de abril e maio do corrente ano, esclarecendo qual é a modalidade de plano de saúde que mantém com a ré, trazendo aos autos o contrato e a carteirinha do plano.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 17:14:50.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
08/05/2025 17:57
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:57
Outras decisões
-
08/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/04/2025 17:35
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/04/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/04/2025 16:14
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/04/2025 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/04/2025 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 16:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2025 13:43
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/04/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2025 10:18
Desentranhado o documento
-
22/04/2025 20:59
Recebidos os autos
-
22/04/2025 20:59
Suscitado Conflito de Competência
-
22/04/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/04/2025 16:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/04/2025 14:23
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/04/2025 14:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/04/2025 13:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 18:13
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 22 Vara Cível de Brasília
-
09/04/2025 12:04
Recebidos os autos
-
09/04/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
09/04/2025 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
09/04/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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