TJDFT - 0707366-18.2021.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707366-18.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA X EXECUTADO: EDUARDO DA SILVA CARVALHO DECISÃO No dia 12 de março de 2025, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu, por maioria de 5 votos a 4, no sentido de permitir a penhora de imóvel com alienação fiduciária, sob a alegação da natureza propter rem do bem.
Em que pese o entendimento do STJ acima declinado, tal decisão não possui caráter vinculante e, além de ser minoritária, vai de encontro à jurisprudência desse E.
Tribunal de Justiça.
Segundo a jurisprudência majoritária não é cabível a penhora do próprio bem alienado fiduciariamente, uma vez que nesse modelo de financiamento imobiliário (alienação fiduciária), o comprador (devedor fiduciante) recebe apenas a posse direta e o direito de, futuramente, adquirir a propriedade plena após quitar todas as parcelas do financiamento.
Assim sendo, não é possível alienar um bem que não pertence ao devedor para pagar uma dívida dele Neste sentido é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, conforme decisão abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
POSSIBILIDADE.
PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 835, XII, do CPC, é possível a penhora dos direitos aquisitivos pertencentes ao devedor quanto a imóvel sob alienação fiduciária em garantia. 2.
Inviável, no entanto, a penhora do próprio imóvel haja vista que o bem não integra a esfera patrimonial do devedor. 2.1.
A constrição judicial pode incidir somente quanto às parcelas adimplidas pelo devedor fiduciário, equivalente ao ágio.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido (Acórdão 2014046, 0712974-85.2025.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 09/07/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
DIREITOS AQUISITIVOS.
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DO PRÓPRIO IMÓVEL.
DESCABIMENTO.
I.
Na execução intentada contra o devedor fiduciante não pode ser penhorado o imóvel por ele alienado fiduciariamente, consoante a inteligência dos artigos 789 e 824 do Código de Processo Civil, 22, 23 e 25 da Lei 9.514/1997 e 1.368-B do Código Civil.
II.
De acordo com os artigos 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, e 1.368-B do Código Civil, operada a alienação fiduciária, são passíveis de penhora apenas os direitos aquisitivos do devedor fiduciante.
III.
Penhorados os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, não pode ser objeto de expropriação o próprio imóvel objeto de alienação fiduciária, cuja propriedade pertence ao credor fiduciário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei 9.514/1997 e do artigo 804, § 3º do Código de Processo Civil.
IV.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1302889, 07117785620208070000.
Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data do julgamento: 19/11/2020, publicado no DJE: 21/01/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Tal controvérsia sobre o cabimento ou não de penhora de imóvel alienado fiduciariamente foi afetado pelo STJ sob o Tema Repetitivo 1.226, o qual ainda se encontra pendente de julgamento.
Ademais, não houve determinação de suspensão do feito nas instâncias inferiores, motivo pelo qual, mantenho o entendimento no sentido de que não é possível a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente, mas tão somente sobre os direitos aquisitivos do executado.
Por todo o exposto INDEFIRO pedido de penhora do imóvel requerido à ID 238620591.
Intime-se a parte para dizer se tem interesse na penhora dos direitos aquisitivos do imóvel em questão, tendo em vista a restrição de alienação fiduciária, no prazo de 5 dias.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 11:43
Recebidos os autos
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22/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:43
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA X - CNPJ: 26.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
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21/08/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:16
Juntada de Petição de impugnação
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31/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:41
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:19
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:19
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2025 17:53
Juntada de consulta sisbajud
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20/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707366-18.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA X EXECUTADO: EDUARDO DA SILVA CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante REGULARMENTE intimada via EDITAL, a parte RÉ deixou transcorrer IN ALBIS o seu prazo, não se manifestando acerca da r. penhora de ID 225954042 .
Fica a parte EXEQUENTE intimada a informar os dados de conta bancária de sua titularidade ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, bem como o CPF/CNPJ do titular da conta, para que haja a transferência eletrônica, sob pena de expedição de alvará de levantamento para apresentação junto à instituição financeira.
Cientifico que a única chave PIX compatível com o sistema é o CPF/CNPJ da parte.
Esclareça-se que, conforme entendimento deste Juízo, os alvarás não serão expedidos em nome de terceiros não integrantes da lide.
Quanto à sociedade de advogado, esta só poderá levantar valores EM SEU NOME em caso de honorários advocatícios, ou caso a procuração contenha poderes específicos para receber e dar quitação outorgados diretamente à sociedade.
Caso contrário, os valores serão liberados tão somente em nome dos advogados constituídos.
Circunscrição de Santa Maria DF, Domingo, 27 de Abril de 2025 12:28:14.
CYNARA OLIVEIRA POVOA REDIVO Servidor Geral -
27/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CARVALHO em 24/04/2025 23:59.
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26/02/2025 20:18
Publicado Edital em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 20:38
Expedição de Edital.
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14/02/2025 09:07
Juntada de consulta sisbajud
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15/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:39
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 11:26
Recebidos os autos
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05/11/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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27/09/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CARVALHO em 27/02/2024 23:59.
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11/12/2023 02:50
Publicado Edital em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 17:19
Expedição de Edital.
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05/12/2023 15:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2023 17:32
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:32
Recebida a emenda à inicial
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29/11/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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29/11/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 18:13
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 18:13
Determinada a emenda à inicial
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27/10/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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27/10/2023 04:05
Processo Desarquivado
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26/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 18:16
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 16:38
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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26/09/2023 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/09/2023 15:48
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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22/09/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/08/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:41
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707366-18.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA X REU: EDUARDO DA SILVA CARVALHO SENTENÇA CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA X ajuizou ação de cobrança em desfavor de EDUARDO DA SILVA CARVALHO, partes qualificadas nos autos.
Afirma o autor, em apertada síntese, que o réu é proprietário do apartamento 103, Bloco B, e está inadimplente com as taxas condominiais dos meses de março de 2017 a fevereiro de 2018 e de maio de 2018 a março de 2019.
Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso e, ao final, requer a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.431,18.
Inicial instruída com os documentos de ID 105062649 e seguintes.
Caixa Econômica Federal peticionou ao ID 107423054.
O réu foi citado por edital, conforme ID 148646765, tendo apresentado contestação por negativa geral, conforme ID 161974620.
Não foram requeridas provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do NCPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Ademais, as partes nada requereram.
Não é demasiado registrar que o juiz é o destinatário da prova (NCPC, art. 370, caput), bem como o julgamento antecipado não se apresenta como uma faculdade do juízo, mas um dever de agir, conforme precedentes do Eg.
STJ.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais, adentro ao mérito da demanda.
A parte requerida/embargante limitou a contestar o feito por negativa geral.
Em que pese a faculdade da Defensoria Pública de contestar por negativa geral, esse fato não exime a parte de afastar a pretensão autoral, nos ditames do art. 373, II, do CPC, observando seu ônus probatório processual.
Não compareceu o réu para comprovar o pagamento ou qualquer outro fato que afastasse a cobrança do condomínio requerente.
Verifico, pela juntada da matrícula do imóvel de ID 105062655, que o requerido é proprietário da unidade integrante do condomínio autor, estando legitimada, portanto, a responder pelos encargos decorrentes do referido direito real.
As taxas condominiais ordinárias e extraordinárias estão comprovadas nas atas condominiais que fixaram seus valores, conforme ID 105062658 e seguintes, o que corrobora a existência da dívida e o não pagamento.
Por fim, a devidamente planilha de débito foi atualizada, conforme ID 164188025.
Nesse sentido, deverá o provimento condenatório ser julgado procedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar o réu a pagar ao condomínio a quantia de R$ 5.722,06 (cinco mil, setecentos e vinte e dois reais e seis centavos), referente às taxas condominiais dos meses de março de 2017 a fevereiro de 2018 e de maio de 2018 a março de 2019, devendo esse valor ser corrigido monetariamente pelos índices adotados no E.
TJDFT e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir da data de 04/07/2023 (data de feitura das planilhas de débito - 164188025).
Decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada esta decisão em julgado, procedidas às comunicações de estilo e adotadas as cautelas legais, arquivem-se os autos Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto Atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 -
02/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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01/08/2023 02:00
Recebidos os autos
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01/08/2023 02:00
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 08:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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27/07/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/07/2023 18:31
Recebidos os autos
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27/07/2023 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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20/07/2023 15:49
Recebidos os autos
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20/07/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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13/07/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:56
Juntada de Certidão
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16/06/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/04/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 01:00
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CARVALHO em 12/04/2023 23:59.
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14/02/2023 02:34
Publicado Edital em 14/02/2023.
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13/02/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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07/02/2023 17:48
Expedição de Edital.
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13/12/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 08:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2022 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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13/12/2022 08:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2022 10:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2022 08:02
Recebidos os autos
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13/12/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 07:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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09/12/2022 09:38
Recebidos os autos
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09/12/2022 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/12/2022 07:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:22
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:22
Decisão interlocutória - deferimento
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22/11/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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22/11/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 15:55
Juntada de Certidão
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07/11/2022 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 06/10/2022 23:59:59.
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20/09/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 14:18
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 20:37
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 20:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2022 10:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2022 16:26
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 14:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 15:25
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:00
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:21
Publicado Certidão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 12:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 22:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2022 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 20:31
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:26
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
15/05/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:47
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:23
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 21:18
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:40
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 19:49
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 19:32
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 19:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2022 19:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2022 19:27
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:58
Publicado Certidão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 21:32
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:05
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 18:43
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 02:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/01/2022 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 15:35
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 11:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/01/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 19:18
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 15:02
Juntada de consulta siel
-
10/12/2021 13:02
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 10:17
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/12/2021 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
07/12/2021 18:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2021 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2021 00:38
Recebidos os autos
-
07/12/2021 00:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/11/2021 18:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/10/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:38
Publicado Certidão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 16:35
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 15:16
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2021 21:37
Recebidos os autos
-
07/10/2021 21:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/10/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/10/2021 14:44
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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