TJDFT - 0703110-95.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 18:24
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 18:23
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
26/09/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de CLEBISON TEIXEIRA UCHOA FERREIRA em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/08/2023 00:41
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703110-95.2022.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CLEBISON TEIXEIRA UCHOA FERREIRA REU: DOMINGAS MARIA DE SOUZA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação movida por CLEBISON TEIXEIRA UCHOA FERREIRA em face de DOMINGAS MARIA DE SOUZA e MOSICLEIDE FIGUEIRA NEVE, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que comprou um imóvel no endereço Módulo nº 5 lote nº 20 residencial Santa Maria-DF e o desmembrou em dois lotes, construindo um muro com portão para divisão entre os imóveis.
A compradora MOSICLEIDE FIGUEIRA NEVEZ adquiriu a outra metade do imóvel junto com o autor.
MOSICLEIDE revendeu o imóvel para uma senhora chamada DOMINGAS, que derrubou o muro e o portão e se apossou do lote do autor.
A venda realizada por MOSICLEIDE incluiu a parte que pertencia ao autor, conforme documento de cessão de direitos assinado entre o autor e o vendedor original, JOÃO CIRILO BARBOSA.
O autor possui a posse do lote, mas não possui escritura pública, contudo, tem a cessão de direitos e procuração pública obtida do senhor João Cirilo Barbosa.
Quando o autor comunicou à moradora (DOMINGAS) que ela estava no lote do autor, ela alegou ter comprado o terreno inteiro por R$ 120.000,00, enquanto o valor de avaliação do imóvel inteiro seria cerca de R$ 170.000,00.
O autor solicitou que metade do imóvel fosse devolvida, mas DOMINGAS resistiu.
O autor busca a devolução da posse do imóvel através do Poder Judiciário, alegando ser o verdadeiro proprietário e possuir os documentos que comprovam seus direitos.
Com efeito, após discorrer sobre o direito que entende aplicável, pede tutela de urgência para que seja reintegrado na posse do imóvel ou, subsidiariamente, após audiência de justificação, com a confirmação ao final.
Decisão com indeferimento da liminar de reintegração de posse (ID Num. 131368623).
Contestação pela ré DOMINGAS MARIA DE SOUZA no ID Num. 145515760.
Sustenta a parte ré que propôs uma ação de interdito proibitório na 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, visando ser protegida da molesta na posse do imóvel.
Afirma que adquiriu o imóvel de forma legítima por R$ 105.000,00 em junho de 2021, respeitando as normas de boa-fé.
O requerente nunca exerceu a posse do imóvel.
O imóvel passou por diversas transferências de posse, culminando na venda para si.
Após a compra do imóvel, o requerente passou a ameaçá-la de invasão, o que a levou a registrar boletim de ocorrência e propor ação de interdito proibitório.
Defende que exerce a melhor posse do imóvel, agindo de boa-fé e dando-lhe função social.
Sua posse é comprovada por documentos como a procuração e contas de água em seu nome, bem como testemunhas.
O autor não conseguiu comprovar o esbulho da requerida e a posse anterior, tornando improcedente o pedido de reintegração na posse.
Para além das questões apresentadas, discorre sobre o direito que entende aplicável e ao final pede a improcedência do pedido.
Réplica no ID Num. 149338248.
Petição do autor com pedido de desistência da ação em relação à ré MOSICLEIDE FIGUEIRA NEVES (ID Num. 149338249).
Instadas à especificação de provas as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal (ID Num. 149578732 e Num. 150142475).
Decisão com declínio da competência em favor Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, onde tramita ação de interdito proibitório entre as mesmas partes e referente ao mesmo imóvel, distribuída em 12/04/2022, autos nº 0703028-64.2022.8.07.0010 (ID Num. 152272187).
Decisão com deferimento da gratuidade da Justiça à requerida DOMINGAS e homologação do pedido de desistência em relação à requerida MOSICLEIDE (ID Num. 159120128). É o relatório.
DECIDO.
Conforme estabelece o art. 337, §1º, do CPC, verifica-se a litispendência (...) quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (§2º).
Assim, a litispendência se configura quando se repete ação que está em curso (§3º), é o que ocorreu no caso dos autos.
Como se observa das provas e alegações apresentadas, antes do ajuizamento desta ação de reintegração de posse em 15/03/2023, por CLEBISON TEIXEIRA UCHOA FERREIRA em face de DOMINGAS MARIA DE SOUZA, esta última ingressou com ação de interdito proibitório em face daquele em 12/04/2022, nos autos nº 0703028-64.2022.8.07.0010.
Nesta hipótese, embora os pedidos não sejam exatamente idênticos, pois envolvem diferentes causas de pedir, aqui CLEBISON requer que seja mantido na posse devido à turbação, enquanto na ação do interdito DOMINGAS alega ameaça à sua posse, é inegável que em razão da fungibilidade e do caráter dúplice característicos das ações possessórias, evidenciada está a configuração de litispendência em relação à última ação proposta.
Assim, considerando que a pretensão do autor desta demanda já está sendo veiculada na ação do interdito proibitório, em razão do caráter dúplice das ações possessórias, este feito deve ser extinto sem julgamento do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil, em vista do reconhecimento da litispendência.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixado em 10% sobre o valor da atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência nos moldes do art. 98, §3º, em face da gratuidade da Justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
02/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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31/07/2023 23:22
Recebidos os autos
-
31/07/2023 23:22
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/07/2023 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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27/07/2023 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/07/2023 18:20
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/06/2023 14:19
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 17:57
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:57
Outras decisões
-
22/03/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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19/03/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 13:25
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/03/2023 17:57
Recebidos os autos
-
14/03/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:57
Declarada incompetência
-
23/02/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/02/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 05:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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15/02/2023 07:19
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 17:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/02/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 15:16
Juntada de Petição de réplica
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11/01/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 02:03
Decorrido prazo de DOMINGAS em 16/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 11:13
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 07:46
Juntada de Certidão
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20/10/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 13:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/10/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 03:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/08/2022 17:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 16:35
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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05/07/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de CLEBISON TEIXEIRA UCHOA FERREIRA em 28/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 07:04
Publicado Decisão em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 09:48
Recebidos os autos
-
02/06/2022 09:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/05/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
23/05/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
29/04/2022 17:44
Recebidos os autos
-
29/04/2022 17:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/04/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
13/04/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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