TJDFT - 0715353-69.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 10:03
Arquivado Provisoramente
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02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de WALLACE COSME ALVES NUNES em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715353-69.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: WALLACE COSME ALVES NUNES Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de até 30% (trinta por cento) da verba salarial do devedor.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o(a) executado(a) ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o executado exerce aufere renda mensal em torno de R$ 3.738,52.
Pouco mais de dois salários-mínimos.
Nessas circunstâncias, é inegável que os módicos rendimentos percebidos pelo devedor, se canalizados para satisfação do crédito, impor-lhe-á sérias dificuldades de que tenha um padrão de vida digno, pois a subsistência própria e de sua família ficará seriamente à deriva, o que impõe o indeferimento do pleito.
Posto isso, diante das peculiaridades do caso e atento ao princípio da dignidade da pessoa humana, indefiro a penhora das verbas de natureza alimentar.
No mais, à mingua de bens para expropriação, a execução já ficou suspensa por um ano, a partir do dia 29/09/2022, ID 137929289.
Assim, não foi encontrado patrimônio, de modo que não houve solução de continuidade do curso dessa suspensão (que perdurou até o dia 29/09/2023), já que § 4º do art. 921 do CPC não admite a suspensão apenas por uma vez.
Assim, remetam-se os autos arquivo provisório, na forma do art. 921, III e § 2º, do CPC.
De igual forma, diligências futuras infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição: § 4º do art. 921 do CPC Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 14:41
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:41
Indeferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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29/01/2024 14:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/11/2023 03:24
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/11/2023 12:37
Juntada de Certidão
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07/11/2023 03:07
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 16:33
Juntada de Certidão
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02/11/2023 19:22
Recebidos os autos
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02/11/2023 19:22
Deferido em parte o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 31/08/2023 23:59.
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14/08/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/08/2023 00:16
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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08/08/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715353-69.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: WALLACE COSME ALVES NUNES Decisão Para viabilizar a deliberação do pedido antecedente, juntem-se: demonstrativo do vínculo empregatício (com o valor da remuneração, o que pode ser obtido no portal da transparência, se o executado for servidor público); memória atualizada do débito remanescente; e os dados bancários do credor ou de advogado como poderes para "receber e dar quitação", para onde serão transferidos os valores, no caso de deferimento do pleito.
Em caso de silêncio, os autos permanecerão suspensos (CPC 921, III).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2023 13:23
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 01:24
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 14/07/2023 23:59.
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12/07/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/07/2023 09:23
Publicado Certidão em 07/07/2023.
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06/07/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 01:10
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 14:33
Juntada de Certidão
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04/07/2023 00:20
Recebidos os autos
-
04/07/2023 00:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/07/2023 00:20
Deferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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20/06/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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11/06/2023 09:53
Recebidos os autos
-
11/06/2023 09:53
Indeferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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11/06/2023 09:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/04/2023 01:51
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 03/04/2023 23:59.
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29/03/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/03/2023 00:45
Publicado Certidão em 23/03/2023.
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22/03/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 15:32
Juntada de Certidão
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03/03/2023 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2023 06:11
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 14:52
Juntada de Certidão
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16/02/2023 01:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/01/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 18:59
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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14/12/2022 15:59
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 26/10/2022 23:59:59.
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21/10/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 12:12
Recebidos os autos
-
29/09/2022 12:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 23/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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16/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 16/09/2022.
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15/09/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 15:18
Juntada de Certidão
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12/09/2022 15:57
Juntada de Certidão
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01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 10:01
Recebidos os autos
-
30/08/2022 10:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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11/08/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 17/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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10/05/2022 17:21
Recebidos os autos
-
10/05/2022 17:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/05/2022 02:34
Publicado Certidão em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2022 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 09:19
Publicado Mandado em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:19
Publicado Mandado em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 12:19
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 12:18
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 10:50
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 30/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 09:41
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 14:12
Decorrido prazo de WALLACE COSME ALVES NUNES em 14/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 14:17
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 16:54
Recebidos os autos
-
01/10/2021 16:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/10/2021 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/10/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 16:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/03/2021 02:50
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 22/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
18/03/2021 02:36
Decorrido prazo de WALLACE COSME ALVES NUNES em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 17:54
Recebidos os autos
-
16/03/2021 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2021 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/03/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:33
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 02/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
24/02/2021 21:06
Recebidos os autos
-
24/02/2021 21:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/02/2021 15:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de WALLACE COSME ALVES NUNES em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:43
Publicado Despacho em 23/02/2021.
-
22/02/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/02/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
17/02/2021 08:23
Recebidos os autos
-
17/02/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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10/02/2021 02:27
Publicado Despacho em 10/02/2021.
-
09/02/2021 21:41
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
06/02/2021 02:26
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 05/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 13:45
Recebidos os autos
-
04/02/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
03/02/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 02:24
Publicado Despacho em 29/01/2021.
-
28/01/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
18/01/2021 10:01
Recebidos os autos
-
18/01/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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18/12/2020 18:47
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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18/12/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2020 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2020 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2020 19:38
Juntada de Certidão
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18/09/2020 11:11
Juntada de Certidão
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17/09/2020 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 19/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 09:00
Recebidos os autos
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28/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 28/05/2020.
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27/05/2020 15:10
Decisão interlocutória - recebido
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27/05/2020 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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27/05/2020 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/05/2020 20:22
Recebidos os autos
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25/05/2020 20:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/05/2020 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
25/05/2020 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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