TJDFT - 0707476-84.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707476-84.2025.8.07.0007 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: VORNES SIMOES FERREIRA REU: TARGGER GESTAO PATRIMONIAL LTDA, JOSE EDUARDO OLIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este Juízo tem adotado o entendimento de que os honorários periciais serão levantados pelo perito apenas com a apresentação do laudo final.
Apenas em situação excepcional e mediante justificativa, possível o adiantamento dos honorários.
Assim, por ora, não é possível o adiantamento.
Comunique-se.
No mais, FIXO os honorários periciais em R$ 9.000,00, que poderão ser pagos pelo autor em duas parcelas.
INTIME-SE a parte requerente para juntar aos autos a guia e o comprovante de depósito judicial referente à primeira parcela dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias Advirto que o valor total dos honorários periciais deverá ser pago antes do início da perícia, devendo o pagamento da segunda parcela ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência da produção da prova.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
29/08/2025 14:26
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:26
Outras decisões
-
21/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
10/08/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 21:31
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:01
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707476-84.2025.8.07.0007 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: VORNES SIMOES FERREIRA REU: TARGGER GESTAO PATRIMONIAL LTDA, JOSE EDUARDO OLIVA DESPACHO Intime-se o autor acerca da nova proposta de honorários apresentada pelo perito, ao ID 241653026.
Prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - ; -
18/07/2025 18:58
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 03:50
Decorrido prazo de TARGGER GESTAO PATRIMONIAL LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de FILIPE GERLOFF NOVAES em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de FILIPE GERLOFF NOVAES em 10/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/07/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:57
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2025 14:37
Desentranhado o documento
-
23/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 18:24
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/06/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO OLIVA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:28
Decorrido prazo de TARGGER GESTAO PATRIMONIAL LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/06/2025 23:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 16:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:18
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707476-84.2025.8.07.0007 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: VORNES SIMOES FERREIRA REU: TARGGER GESTAO PATRIMONIAL LTDA, JOSE EDUARDO OLIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0715982-70.2025.8.07.0000 que não reconheceu do recurso interposto, conforme ID 234109984.
Ao ID 231056441, foi recebido o pedido de produção antecipada da prova pericial, para nomear perito judicial, bem como deferido o pedido de tutela antecipada para ordenar ao requerido que se abstenha de demolir imóvel sito na CSG 05 lote 09, em Taguatinga Sul, até o julgamento do mérito da presente lide.
Ao ID 231379420, foi realizada a citação do réu JOSE EDUARDO OLIVA.
O Oficial de Justiça certificou que, ao ser cientificado da decisão que deferiu a tutela antecipada, declarou que já ocorreu toda a demolição das benfeitorias existentes ao imóvel objeto da lide.
Ao ID 232957162, foi realizada a citação do réu TARGGER GESTAO PATRIMONIAL LTDA.
Ao ID 234767829, os requeridos apresentaram defesa.
Alegam que o autor já ingressou com a ação de produção antecipada de provas contra a TERRACAP; que, embora o processo tenha sido extinto sem o julgamento do mérito, o laudo pericial foi efetivamente produzido nos autos do processo 0714389-20.2023.8.07.0018, que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, distribuído em 08/12/2023, pendente de recurso; que, portanto, existe demanda indenizatória proposta contra a TERRACAP, na qual foi produzida a perícia que o autor deseja, ainda que não tenha sido homologada por sentença.
Aduzem que o objeto da perícia já não existe mais, pois a demolição das referidas benfeitorias já havia sido feita quando os requeridos foram citados.
Ao final, pugnam pela (i) revogação da liminar de sustar a demolição do imóvel; (ii) extinção do feito por perda do objeto, considerando que já existe perícia feita sobre o imóvel nas condições em que se encontrava em 2023.
Ao ID 234808904, a parte autora alega descumprimento da decisão proferida em sede de tutela antecipada.
Declara que, desde que houve o deferimento da liminar, que determinou a suspensão imediata da derrubada das edificações, as rés não cessaram a movimentação do mencionado lote, continuando o trabalho com máquina tipo pá mecânica ou retro escavadeira, e entrando e saindo caminhões carregados com materiais diversos, inclusive com telhas e ferragens que compunham as colunas e telhados das edificações das benfeitorias do autor.
Relata que os trabalhos estão sendo realizados a portas fechadas; que, em 05/05/2025, os requeridos retornaram à demolição das obras definitivamente.
Diz que constatou que estavam realizando a demolição da viga de sustentação das colunas centrais, correndo o risco de desabar o galpão edificado no lote 08.
Em razão disso, requer: (i) cumprimento total da determinação estabelecida na liminar; (ii) seja determinado o impedimento de entrada dos réus e seus prepostos no respectivo imóvel, até ser terminada a perícia deferida, de forma impedir que alterem as condições necessárias à perícia; (iii) alternativamente, seja interditado o imóvel, sendo lacrado o portão de entrada, até ser efetuada a perícia; (iv) seja imposta multa e/ou penalidade pelo descumprimento da medida liminar deferida; (v) encaminhamento ao Ministério Público, para instalação de inquérito.
A seguir vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público ou à autoridade policial, já que o requerente pode noticiar a eventual existência de crime diretamente a esses órgãos, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Conforme relatado, argumenta a requerida que houve perda do objeto em relação aos pedidos da presente demanda.
Todavia, não houve demonstração quanto à referida conclusão das obras.
Desse modo, determino o imediato cumprimento da decisão de ID 231056441, para ordenar ao requerido que cesse, imediatamente, todas as obras que estão sendo realizadas no imóvel sito na CSG 05 lote 09, em Taguatinga Sul, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 100.000,00.
Sem prejuízo, intimo a parte autora para juntar aos autos o laudo pericial produzido nos autos do processo 0714389-20.2023.8.07.0018, junto a 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Prossiga-se nos demais termos da decisão de ID 231056441, para dar ciência ao perito.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
16/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de TARGGER GESTAO PATRIMONIAL LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 17:02
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:02
Deferido o pedido de VORNES SIMOES FERREIRA - CPF: *44.***.*92-53 (AUTOR).
-
06/05/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 04:03
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO OLIVA em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/04/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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31/03/2025 21:00
Recebidos os autos
-
31/03/2025 21:00
Concedida a tutela provisória
-
31/03/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:44
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/03/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:53
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:53
Gratuidade da justiça não concedida a VORNES SIMOES FERREIRA - CPF: *44.***.*92-53 (RECONVINTE).
-
27/03/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2025 06:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Cível de Taguatinga
-
26/03/2025 20:02
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/03/2025 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/03/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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