TJDFT - 0705903-81.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2025 10:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 02:12
Recebidos os autos
-
07/08/2025 02:12
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/07/2025 03:30
Decorrido prazo de GABRIELA PANEAGO AGUIAR em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 12:51
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:51
Outras decisões
-
15/07/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705903-81.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA PANEAGO AGUIAR EXECUTADO: CIRLEIDE CARDOZO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reputo válida a intimação procedida no ID 237084819, à luz do § 2º do art.19 da Lei 9.099/95, ressaltando que compete às partes comunicarem ao Juízo eventual alteração de endereço no curso do processo.
Ao CJU para que certifique o decurso do prazo para o pagamento voluntário do valor da condenação.
Após, intime-se a parte autora para que anexe aos autos, no prazo de 5 dias, planilha de cálculos atualizada contendo o valor da condenação, assim como para que informe os seus dados bancários.
Feito, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via SISBAJUD e RENAJUD (EXECUTADA: CIRLEIDE CARDOZO DOS SANTOS – CPF: *12.***.*88-11), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/06/2025 11:02
Recebidos os autos
-
20/06/2025 11:02
Outras decisões
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16/06/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/06/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 04:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/05/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2025 12:54
Expedição de Carta.
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09/05/2025 18:24
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:00
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:00
Determinado o arquivamento
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28/04/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/04/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2025 17:45
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CIRLEIDE CARDOZO DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de GABRIELA PANEAGO AGUIAR em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:49
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705903-81.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA PANEAGO AGUIAR REQUERIDO: CIRLEIDE CARDOZO DOS SANTOS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por GABRIELA PANEAGO AGUIAR em desfavor de CIRLEIDE CARDOZO DOS SANTOS, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.873,02 (três mil, oitocentos e setenta e três reais e dois centavos) e por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão de acidente de trânsito.
A ré, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
A parte autora alega que, em 25/11/2024, por volta das 10h, seu veículo foi atingido na traseira pelo veículo da ré enquanto realizava manobra na "tesourinha" da SQS 202 Sul.
Sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da ré, que não manteve a distância de segurança, o que ocasionou danos ao para-choque e ao sistema de abertura do porta-malas de seu veículo.
A autora apresentou dois orçamentos para reparo dos danos: um no valor de R$ 3.873,02 e outro no valor de R$ 2.645,73.
Pleiteia, ainda, indenização por danos morais pelos transtornos sofridos.
A ré não participou da audiência de conciliação, o que impõe seja reconhecidos os efeitos da revelia.
Com a revelia da parte ré e a ausência de contestação, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
A dinâmica do acidente narrada pela autora e corroborada por boletim de ocorrência e documentação fotográfica demonstra o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos materiais suportados.
O orçamento de menor valor apresentado é no montante de R$ 2.645,73, sendo este o valor que deverá balizar a indenização, conforme orientação jurisprudencial que privilegia a modicidade e a verossimilhança do dano efetivamente demonstrado.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que os fatos narrados, apesar de ensejarem aborrecimentos, não extrapolam o limite do mero dissabor cotidiano.
A jurisprudência dominante exige, para a caracterização do dano moral, efetivo abalo à honra, à imagem ou à integridade psíquica, o que não restou suficientemente comprovado nos autos.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a ré CIRLEIDE CARDOZO DOS SANTOS a pagar para a autora GABRIELA PANEAGO AGUIAR a quantia de R$ 2.645,73 (dois mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o evento danoso, com juros baseados na taxa legal, a contar da citação, conforme artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se (a ré por publicação, face sua revelia).
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/03/2025 16:00
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/03/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 19:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2025 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2025 19:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2025 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 02:39
Decorrido prazo de GABRIELA PANEAGO AGUIAR em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 03:13
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 21:23
Recebidos os autos
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04/02/2025 21:23
Deferido o pedido de GABRIELA PANEAGO AGUIAR - CPF: *55.***.*69-50 (AUTOR).
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04/02/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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03/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/01/2025 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 17:35
Juntada de Certidão
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22/01/2025 23:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2025 23:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2025 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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