TJDFT - 0715282-94.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:58
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNA MAYLA BELARMINO VIEIRA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO DOMINGOS DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores contra decisão que, em ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório, indeferiu pedido de gratuidade de justiça.
Sustentam os agravantes a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Afirmam ter comprovado sua situação de hipossuficiência com documentos que demonstram os encargos familiares assumidos, inclusive a guarda de irmão menor.
Aduzem que não conseguem manter o equilíbrio básico de suas finanças pessoais, sendo comum o uso de crédito rotativo para pagamento de despesas essenciais e contratação de empréstimos.
Defendem, ainda, que a fundamentação para a negativa da gratuidade de justiça não pode ter por fundamento exclusivo um critério objetivo.
Requerem a reforma da decisão agravada, com a concessão da gratuidade de justiça.
Preparo dispensado (art. 99, §7º, do CPC).
A decisão de ID. 71026801 indeferiu o pleito liminar.
Frustradas as tentativas, não foi possível a intimação da parte agravada (ID. 72283225/72283564).
Ao ID. 72742698, os agravantes noticiam a superveniência de decisão de cancelamento da distribuição e arquivamento do feito de origem, em razão da ausência de recolhimento das custas judiciais.
Requerem o reconhecimento da perda do objeto do presente recurso. É o relatório.
Decido na forma do art. 932, inciso III, do CPC e 248, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Diante do indeferimento do efeito suspensivo no presente recurso, os autores foram intimados no processo de origem a recolher as custas iniciais, sob pena de extinção do feito.
O prazo transcorreu sem a comprovação do recolhimento das custas, razão por que foi cancelada a distribuição do processo, nos termos do art. 290 do CPC.
Desse modo, caracteriza-se a ausência de interesse de agir por perda do objeto do agravo de instrumento.
ISTO POSTO, na forma do art. 932, inciso III do CPC e art. 87, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, julgo prejudicado o agravo de instrumento em razão de perda superveniente do interesse recursal.
Brasília/DF, 13 de junho de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (es) -
14/06/2025 08:23
Recebidos os autos
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14/06/2025 08:23
Prejudicado o recurso GUSTAVO DOMINGOS DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*67-08 (AGRAVANTE)
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13/06/2025 13:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa
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10/06/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestações
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09/06/2025 09:57
Recebidos os autos
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03/06/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestações
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02/06/2025 10:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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29/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
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29/05/2025 02:13
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/05/2025 02:06
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/05/2025 02:06
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/05/2025 02:06
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/05/2025 02:06
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/05/2025 02:05
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/05/2025 02:04
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BRUNA MAYLA BELARMINO VIEIRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de GUSTAVO DOMINGOS DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0715282-94.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUSTAVO DOMINGOS DE OLIVEIRA, BRUNA MAYLA BELARMINO VIEIRA AGRAVADO: CREUSA CABRAL DA SILVA, JOSE PAULO DA SILVA, LUCIANA PESSOA DE MELO DA SILVA, RENATA SOARES DA SILVA CARVALHO, GESNEI PEREIRA CARVALHO, RAQUEL SOARES DA SILVA MENDES, CIRANO MENDES DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pelos autores contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c.c indenizatória, indeferiu pedido de concessão de gratuidade de justiça, o que impõe aos agravantes o pagamento das custas iniciais e demais despesas do processo.
Os agravantes alegam, em suma, a impossibilidade de arcar com os custos da demanda sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Requerem, portanto, a concessão liminar do benefício da gratuidade de justiça e a posterior reforma da decisão agravada.
Preparo dispensado (art. 99, §7º, do CPC). É o breve relatório.
DECIDO.
O agravo de instrumento é o recurso admissível contra decisão interlocutória que rejeita o pedido de gratuidade da justiça ou acolhe do pedido de sua revogação (art. 1.015, inciso V, do CPC).
Ademais, o art. 101 do CPC prevê que contra a decisão que indefere a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
O recurso é, pois, admissível.
Ademais, é regular e tempestivo, de modo que dele conheço.
De outra parte, o art. 1.019, inciso I, do CPC autoriza a antecipação da tutela recursal, por decisão do Relator, no caso de a imediata produção de efeitos da decisão recorrida apresentar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Examino a probabilidade de provimento do recurso.
A gratuidade de justiça encontra fundamento nos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e 99, do Código de Processo Civil, devendo ser concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Em relação às pessoas naturais, há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, não implica em automática e indiscriminada concessão do benefício, a partir da mera apresentação de declaração de hipossuficiência, devendo a benesse ser concedida apenas àqueles que não têm recursos para arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo ao sustento próprio e da família.
A Resolução nº. 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários-mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito.
Os agravantes subsidiaram o pedido de gratuidade judiciária com cópias de seus contracheques e declaração de imposto de renda, que apontam receber respectivamente, o primeiro e a segunda recorrentes, remuneração bruta da ordem de R$ 35.480,94 e R$ 11.894,25 – superiores, portanto, ao parâmetro estabelecido pela Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do DF, que vem sendo observado por este eg.
Tribunal (ID. 70941640 e 70941649).
A uma análise perfunctória, os elementos do processo não revelam circunstâncias que enquadrem a situação dos agravantes como economicamente hipossuficientes de modo a necessitar do benefício da gratuidade de justiça.
A existência de dívidas contratuais em aberto e de gastos com bens de primeira necessidade não constitui fundamento hábil a respaldar a concessão do benefício da gratuidade de justiça aos agravantes, mormente porque não caracterizado estado de pobreza.
Os agravantes não se desincumbiram de contrapor argumentos suficientes constantes da fundamentação da decisão impugnada.
Não vislumbro, pois, alta probabilidade de provimento de recurso.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Dispenso as informações.
Comunique-se ao juízo de origem.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal, caso queira.
Após, retornem o processo concluso para julgamento do recurso.
Brasília/DF, 23 de abril de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (j) -
24/04/2025 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 10:28
Recebidos os autos
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23/04/2025 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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22/04/2025 01:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/04/2025 00:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2025 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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