TJDFT - 0715161-18.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715161-18.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYKO DI GOMES SANTOS REQUERIDO: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 18:45:08. (documento datado e assinado digitalmente) -
12/09/2025 18:45
Juntada de Certidão
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11/09/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 14:04
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:13
Juntada de Certidão
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28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 14:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715161-18.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYKO DI GOMES SANTOS REQUERIDO: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, alegada contradição e omissão.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita.
Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a sentença proferida.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/05/2025 16:33
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos pela parte autora e, por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
09/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:21
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:21
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/04/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715161-18.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYKO DI GOMES SANTOS REQUERIDO: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora, em sede de réplica, pugna pelo reconhecimento da revelia da parte ré, ao argumento de que esta não impugnou especificamente os fatos narrados na petição inicial.
Ao que tudo indica, confunde a parte autora as disposições do art. 341 e do art. 344 do CPC, que pressupõe a ausência de contestação.
Não se trata, portanto, de hipótese de revelia, sendo que a correta impugnação, ou não, dos fatos, é matéria atinente ao mérito e com ele será apreciada no momento oportuno.
Dessa forma, afasto a alegação de revelia deduzida pela parte autora e determino o regular prosseguimento do feito, com a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
27/03/2025 15:27
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:27
Indeferido o pedido de MAYKO DI GOMES SANTOS - CPF: *15.***.*44-91 (REQUERENTE)
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26/03/2025 03:12
Decorrido prazo de MAYKO DI GOMES SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/03/2025 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/03/2025 16:33
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2025 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2025 09:01
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/02/2025 03:06
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 03:06
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 23:13
Juntada de Certidão
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17/02/2025 23:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2025 23:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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17/02/2025 15:39
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:39
Não Concedida a tutela provisória
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17/02/2025 11:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2025 11:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/02/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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