TJDFT - 0715161-18.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:04
Baixa Definitiva
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10/09/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 14:04
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 14:48
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:05
Conhecido o recurso de MAYKO DI GOMES SANTOS - CPF: *15.***.*44-91 (RECORRENTE) e provido
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13/08/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 12:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/07/2025 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2025 18:24
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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01/07/2025 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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01/07/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestações
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0715161-18.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MAYKO DI GOMES SANTOS RECORRIDO: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 horas inserir nos os documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Brasília/DF, 26 de junho de 2025.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
27/06/2025 16:38
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/06/2025 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:42
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:42
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715161-18.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYKO DI GOMES SANTOS REQUERIDO: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora, em sede de réplica, pugna pelo reconhecimento da revelia da parte ré, ao argumento de que esta não impugnou especificamente os fatos narrados na petição inicial.
Ao que tudo indica, confunde a parte autora as disposições do art. 341 e do art. 344 do CPC, que pressupõe a ausência de contestação.
Não se trata, portanto, de hipótese de revelia, sendo que a correta impugnação, ou não, dos fatos, é matéria atinente ao mérito e com ele será apreciada no momento oportuno.
Dessa forma, afasto a alegação de revelia deduzida pela parte autora e determino o regular prosseguimento do feito, com a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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