TJDFT - 0701978-36.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 23:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:13
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:13
Outras decisões
-
23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/07/2025 13:08
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
02/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701978-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ISABELLA DE LEMOS VASCONCELOS SENA MACEDO REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela exequente de aplicação de multa e conversão da obrigação em perdas e danos, ante o não cumprimento da ordem pelo banco executado.
DECIDO.
O banco executado foi intimado para cumprir a obrigação de fazer nos seguintes temos (decisão de id. 227385023): “Desse modo, intime-se o executado, pessoalmente (via domicílio judicial eletrônico), para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o estorno de todos os lançamentos indevidos na fatura do cartão de crédito de titularidade da exequente, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e da conversão da obrigação em perdas e danos no valor atualizado da dívida do contrato de cartão de crédito a ser comprovado nos autos).
Deverá o executado, ainda, abster-se de realizar novos lançamentos indevidos de débito, sob pena de ter que restituir o valor cobrado indevidamente acrescido de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada rubrica indevidamente lançada.” O prazo transcorreu sem manifestação do executado e sem cumprimento da obrigação, conforme informado pela exequente.
Ademais, a exequente informou que o valor atual da dívida do cartão de crédito final 1313 perfaz a quantia de R$ 7.791,15 (sete mil, setecentos e noventa e um reais e quinze centavos), conforme documento de id. 235771763, não impugnado pelo banco executado.
Nesse contexto, ante o não cumprimento da obrigação imposta ao executado, aplico em seu desfavor multa prevista no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais) e converto a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 7.791,15 (sete mil, setecentos e noventa e um reais e quinze centavos).
Indefiro o pedido de aplicação de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), pois cabe ao Juiz, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, avaliar o valor ou a periodicidade da multa, de ofício ou a requerimento, sendo certo que, no caso dos autos, a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente para os fins a que se destina.
Assim, intime-se o executado, pessoalmente, para pagar voluntariamente o débito no valor de R$ 10.791,15 (dez mil, setecentos e noventa e um reais e quinze centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Não havendo pagamento, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 30 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/06/2025 16:32
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:32
Outras decisões
-
26/05/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/05/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701978-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ISABELLA DE LEMOS VASCONCELOS SENA MACEDO REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão anterior, fica a REQUERIDA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados ID 235771755.
Após, encaminhe-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 16 de Maio de 2025 07:58:18.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
16/05/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
29/04/2025 13:49
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:49
Outras decisões
-
08/04/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/04/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 15:40
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:40
Outras decisões
-
26/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 20:42
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:41
Outras decisões
-
09/02/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 22:46
Recebidos os autos
-
27/01/2025 22:46
Outras decisões
-
27/12/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/12/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 16:57
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:57
Outras decisões
-
04/11/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/10/2024 05:13
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 13:46
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
03/10/2023 04:01
Decorrido prazo de ISABELLA DE LEMOS VASCONCELOS SENA MACEDO em 02/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:21
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:36
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:36
Outras decisões
-
08/08/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/08/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de ISABELLA DE LEMOS VASCONCELOS SENA MACEDO em 03/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 11:35
Recebidos os autos
-
28/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:35
Outras decisões
-
27/07/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/07/2023 18:03
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
26/07/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/07/2023 10:26
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 10:25
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2023 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
05/07/2023 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/07/2023 19:20
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/06/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:25
Decorrido prazo de ISABELLA DE LEMOS VASCONCELOS SENA MACEDO em 27/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/06/2023 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 00:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:18
Recebidos os autos
-
13/06/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/05/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/05/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 15:44
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:44
Outras decisões
-
25/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
23/05/2023 16:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:24
Recebidos os autos
-
22/05/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2023 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 18:35
Recebidos os autos
-
03/03/2023 18:35
Outras decisões
-
02/03/2023 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/02/2023 01:23
Decorrido prazo de ISABELLA DE LEMOS VASCONCELOS SENA MACEDO em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 17:35
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2023 17:20
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2023 23:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/02/2023 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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