TJDFT - 0724125-22.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 12:44
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA CARVALHO PEDROSA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:41
Decorrido prazo de MARLON ABREU PASSONI em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724125-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLON ABREU PASSONI REQUERIDO: MARIA CARVALHO PEDROSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A petição inicial consignou que o domicílio da parte requerida se situa em região não abrangida por esta Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
No presente caso, aplica-se o disposto no art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Dessa forma, em razão da parte requerida não estar domiciliada nesta Circunscrição Judiciária, restou demonstrada a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a Lei dos Juizados Especiais, no art. 51, inc.
III, contempla hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 8 de maio de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/05/2025 16:22
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:22
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/02/2025 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:08
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 20:03
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/01/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/01/2025 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2025 13:02
Recebidos os autos
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27/01/2025 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/01/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 10:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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25/11/2024 15:20
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:20
Outras decisões
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15/11/2024 09:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/11/2024 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/11/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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