TJDFT - 0721533-28.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/08/2025 10:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/08/2025 19:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 14:27
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/07/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2025 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721533-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINE MARQUES DE CARVALHO REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a pesquisa do endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo (RENAJUD e INFOSEG), para obter informações suficientes para fins de citação da parte ré neste feito.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/06/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:22
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:22
Concedida a gratuidade da justiça a KARINE MARQUES DE CARVALHO - CPF: *38.***.*95-74 (AUTOR).
-
23/06/2025 15:22
Outras decisões
-
20/05/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/05/2025 03:21
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721533-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINE MARQUES DE CARVALHO REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação, conforme movimento precedente, o prazo para a parte autora se manifestar sobre a certidão de ID 233978092 (anexar cópia de sua identidade e procuração).
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, REITERO referida intimação para a parte autora, a ser respondida no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
16/05/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de KARINE MARQUES DE CARVALHO em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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28/04/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:49
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 14 Vara Cível de Brasília
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28/04/2025 00:50
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:40
Recebidos os autos
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28/04/2025 00:40
Deferido o pedido de KARINE MARQUES DE CARVALHO - CPF: *38.***.*95-74 (AUTOR).
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28/04/2025 00:40
Concedida a tutela provisória
-
28/04/2025 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
28/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/04/2025 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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