TJDFT - 0733658-56.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:43
Baixa Definitiva
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07/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:42
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 06/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de NATHALIA BASILIO ALVES em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
INÉRCIA.
PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA.
NÃO CUMPRIMENTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta, em ação de busca e apreensão, contra sentença que indeferiu a petição inicial, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, e, por consectário lógico, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
O cerne da presente controvérsia reside em verificar se é possível a extinção do processo, por indeferimento da inicial, em razão do não atendimento à determinação de emenda, no prazo concedido.
III.
Razões de decidir 3.
A regra da primazia do julgamento induz que seja concedida à parte a oportunidade para sanear as irregularidades do processo, todavia, se devidamente intimada, a parte autora não cumpre com o determinado pelo juízo a quo, enseja o indeferimento da inicial, conforme prescreve o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4.
Não houve violação aos princípios de acesso à justiça, da economia processual e celeridade, uma vez que tais princípios não são absolutos e não podem ser invocados como escusa ao cumprimento de determinação do juízo para sanar a regularidade da representação processual em prazo razoável.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação conhecida e desprovida. _________ -
03/04/2025 23:37
Conhecido o recurso de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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03/04/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 15:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/03/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2025 11:05
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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13/02/2025 16:17
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
10/02/2025 13:39
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/02/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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