TJDFT - 0727775-31.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
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10/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0727775-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: JURACI PAULO DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
24/06/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:44
Recebidos os autos
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23/06/2025 09:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/06/2025 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/06/2025 18:29
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:20
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:20
Embargos de declaração não acolhidos
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15/05/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/05/2025 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 08:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727775-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: JURACI PAULO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.em desfavor de JURACI PAULO DE SOUSA.
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/04/2025 08:55
Recebidos os autos
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22/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 19:30
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 02/04/2025 23:59.
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28/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 30/01/2025 23:59.
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14/01/2025 21:09
Recebidos os autos
-
14/01/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:09
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:09
Deferido o pedido de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - CNPJ: 48.***.***/0001-69 (AUTOR).
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28/10/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/10/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 15:21
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/10/2024 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/09/2024 17:07
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:07
Deferido o pedido de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - CNPJ: 48.***.***/0001-69 (AUTOR).
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24/09/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/09/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 11:09
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:09
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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