TJDFT - 0701894-21.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 22:34
Arquivado Definitivamente
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11/05/2025 22:33
Juntada de Certidão
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10/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
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09/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 17:58
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:57
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 03:28
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701894-21.2025.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO CARVALHO DE SOUSA REU: LOCALIZA RENT A CAR SA, BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação indenizatória processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
A parte autora foi instada a emendar a petição inicial a pretexto de comprovar seu endereço nesta Circunscrição Judiciária (ID 233412571).
No entanto, o autor apresentou fatura de conta bancária digital que não serve para comprovação de residência, conforme delimitado expressamente na determinação de emenda.
DECIDO.
A petição inicial apresentada pela autora foi considerada inadequada, oportunizando-se prazo para a devida correção, uma vez que não há prova do endereço da autora nesta Circunscrição Judiciária.
O documento apresentado, consistente em fatura de instituição bancária digital (ID 233474053), não se presta à comprovação de residência, uma vez que não há qualquer vínculo comprovado entre o endereço indicado e a efetiva posse ou residência do interessado, tampouco há evidências de que a instituição adote procedimentos rigorosos de verificação de domicílio no momento do cadastro.
Assim, ao não atender o comando judicial para a emenda, o autor acabou por atrair, para o caso, a incidência da regra prevista no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VALOR DA CAUSA.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O pedido de concessão de liminar não foi apreciado pelo juízo de origem, o que inviabiliza a análise em sede recursal, sob pena de supressão de instância. 2.
Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda. 3.
O desatendimento pela parte autora à ordem de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação não provida.
Pedido de antecipação de tutela recursal não conhecido.
Unânime. (Acórdão 1980177, 0718419-97.2024.8.07.0007, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO LEGAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 321 do Código de Processo Civil prevê que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 da Lei Processual Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, oportunizará que a parte emende a petição inicial, devendo ser concedido o prazo de 15 dias.
Caso não seja cumprida a diligência exigida no prazo legal previsto, poderá o magistrado indeferir a petição inicial. 2.
Impõe-se o indeferimento da petição inicial se, regularmente intimada, a parte deixa de atender à determinação judicial de emenda, considerando o não preenchimento adequado de requisito necessário ao desenvolvimento do processo.
Inteligência do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil. 3.
Não se trata de excesso de formalismo, e sim de respeito à legislação vigente e às determinações judiciais com vistas ao regular andamento do processo.
Nessa senda, as formas idealizadas pelo legislador processual não podem ser confundidas ao formalismo, notadamente porque estrutura o processo e vela para que ele seja um instrumento capaz de proporcionar efetividade processual a todos os litigantes. 4.
Apelação não provida.
Sentença mantida. (Acórdão 1423771, 0706458-22.2020.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/05/2022, publicado no DJe: 30/05/2022.) ANTE O EXPOSTO: 1) Indefiro a petição inicial. 2) Declaro extinto o processo sem julgamento de mérito, com apoio no que prevê o art. 485, I, do Código de Processo Civil. 3) Custas pela autora, cuja cobrança suspendo em razão da gratuidade que ora defiro.
Sem honorários de sucumbência ante a ausência de citação. 4) Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 3-2 -
26/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 20:04
Recebidos os autos
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25/04/2025 20:04
Indeferida a petição inicial
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24/04/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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23/04/2025 21:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2025 18:27
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:27
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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12/04/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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