TJDFT - 0704138-23.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:56
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 15:12
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:12
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 07:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:23
Decorrido prazo de AGFOR EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704138-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGFOR EMPREENDIMENTOS LTDA REU: ASSOCIACAO DE JORNALISMO DIGITAL - AJOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré para regularizar a representação processual (e eventual declaração de hipossuficiência), observando que somente serão aceitas procurações firmadas em meio físico (cuja guarda do original compete ao advogado, para apresentação em Juízo, em caso de eventual alegação) ou, ainda, procurações firmadas por meio eletrônico cujas assinaturas forem passíveis de validação junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://validar.iti.gov.br/).
Prazo de 5 dias, sob pena de incidir os efeitos da revelia.
Cumprida a determinação, anote-se conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/06/2025 21:18
Recebidos os autos
-
19/06/2025 21:18
Outras decisões
-
09/06/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/06/2025 14:46
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2025 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704138-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGFOR EMPREENDIMENTOS LTDA REU: ASSOCIACAO DE JORNALISMO DIGITAL - AJOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO RECEBIMENTO DA INICIAL Recebo e emenda.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A autora requer, em tutela de urgência, que a ré seja compelida a promover a remoção da publicação que reputa ofensiva e, ainda, a publicar uma retratação imediata.
Ocorre que não se vislumbram nos autos os requisitos para a concessão da medida.
Com efeito, não se vislumbra a probabilidade do direito, haja vista que vige no país a liberdade de imprensa e o direito à informação, sendo que somente o manifesto abuso ou ilegalidade evidente autorizam a retirada da publicação.
Ocorre que, no caso concreto, é necessária melhor instrução processual em relação aos fatos alegados.
Ademais, também não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado do processo, pois a reportagem foi publicada em 27 de junho de 2024, ou seja, há quase um ano, sem que a parte autora adotasse qualquer providência.
Assim, não é a propositura da ação que torna urgente o que antes não o era.
Não bastasse isso, verifica-se no sistema que a parte autora ingressou com dezenas de ações em face de diversos veículos de imprensa, com base nos mesmos fatos, o que aponta que a notícia foi amplamente difundida e não é a retirada daquela publicada pela ré que ensejará a solução do alegado dano que afirma ter sofrido.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
DA CITAÇÃO DO RÉU POR DOMICÍLIO ELETRÔNICO Caso o réu possua domicílio eletrônico, promova-se a citação por este meio, razão pela qual atribuo a esta decisão força de mandado.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu deverá apresentar justificativa para essa ausência, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
DA CITAÇÃO DO RÉU POR VIA POSTAL OU OFICIAL DE JUSTIÇA Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado.
Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
21/03/2025 13:55
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:55
Outras decisões
-
21/03/2025 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/03/2025 20:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
28/02/2025 13:07
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:07
Outras decisões
-
27/02/2025 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/02/2025 23:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2025 20:31
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2025 02:56
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
30/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 15:37
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:37
Outras decisões
-
28/01/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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