TJDFT - 0716143-53.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:52
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/06/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716143-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA LUCILEUDE MIRANDA Decisão Cuida-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada ("teimosinha"), além da expedição de certidão prevista no artigo 517 do CPC.
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor, embora tenha sido parcialmente frutífera, não alcançou valor expressivo em relação ao débito exequendo.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII da CF/88), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
No que tange à expedição da certidão prevista no art. 517 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523”.
Ocorre que essa disposição legal diz respeito somente a protesto fundado em decisão judicial transitada em julgado, em que obrigação pecuniária não for adimplida, hipótese que não se amolda ao caso vertente.
Além do mais, o próprio título executivo extrajudicial que embasa esta execução é passível de protesto, o que demonstra ser inócua a medida pretendida pelo credor.
Com efeito, os títulos executivos extrajudiciais podem ser protestados, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, razão pela qual não há interesse de agir (necessidade) quanto ao pleito de expedição de certidão para fins de protesto.
E não só.
A expedição da certidão prevista no artigo 517 exige que dela conste a data do trânsito em julgado da decisão, o que é inviável, de ponto de vista material, porque no feito executivo em curso não há tal possibilidade.
Posto isso, indefiro os pedidos de ID 225109000.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa, a contar da certidão inexitosa de bens (ID 149222901 - 10/02/2023).
Publique-se * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 16:53
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:53
Indeferido o pedido de EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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12/05/2025 16:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/02/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 23:25
Recebidos os autos
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08/05/2023 23:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/05/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/02/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:28
Juntada de Certidão
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07/02/2023 17:29
Juntada de Certidão
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06/12/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/12/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 10:31
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 17:18
Decorrido prazo de MARIA LUCILEUDE MIRANDA em 22/11/2022 23:59.
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27/09/2022 01:03
Publicado Edital em 27/09/2022.
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26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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20/09/2022 18:15
Expedição de Edital.
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19/08/2022 09:48
Juntada de Certidão
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19/07/2022 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2022 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2022 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 13:54
Recebidos os autos
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01/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 13:54
Decisão interlocutória - recebido
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18/05/2022 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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17/05/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 16:26
Juntada de Certidão
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26/03/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/03/2022 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2022 20:03
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 20:01
Juntada de Certidão
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19/01/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 14:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/10/2020 21:51
Juntada de Certidão
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04/09/2020 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2020 00:24
Juntada de Certidão
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29/07/2020 08:54
Juntada de Certidão
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27/07/2020 11:29
Juntada de Certidão
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24/07/2020 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2020 21:35
Recebidos os autos
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21/07/2020 21:35
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 17:20
Decisão interlocutória - recebido
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16/07/2020 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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15/07/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
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16/06/2020 19:07
Recebidos os autos
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16/06/2020 19:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 19:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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02/06/2020 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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02/06/2020 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 14:11
Recebidos os autos
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01/06/2020 14:11
Declarada incompetência
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29/05/2020 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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