TJDFT - 0718340-05.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:37
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar que o réu desbloqueie o cartão de crédito da parte autora com o limite de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
Confirmo a tutela provisória concedida.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Conforme entendimento do c.
STJ, no caso de sucumbência recíproca, a base de cálculo para o arbitramento dos honorários deverá condizer com o sucesso de cada advogado na causa.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
BASE DE CÁLCULO.
ART. 85, § 2º, DO CPC/2015.
CONDENAÇÃO EM VALOR MENSURÁVEL.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO RÉU IGUALMENTE CALCULÁVEL. 1.
Na vigência do CPC/2015, havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.500.280/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023.).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
Na situação em que há sucumbência recíproca - como ocorre, na espécie -, o autor deve ser condenado ao pagamento de honorários sobre o resultado da diferença pecuniária entre valor inicialmente pretendido e o valor efetivamente obtido perante o Poder Judiciário -, que corresponde, de rigor, ao proveito econômico alcançado pelo réu na demanda.
Precedentes. 2.
Agravo interno provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico alcançado pelo réu na demanda. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.975.774/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.) Portanto, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do autor em 10% (dez por cento) do valor do limite do cartão de crédito, enquanto o autor pagará honorários advocatícios ao advogado da parte ré correspondente a 10% do valor postulado pelo autor a título de danos morais, pois essas bases correspondem ao proveito econômico obtido por cada advogado em favor de seu cliente.
As partes deverão ratear as custas processuais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 15:11
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:45
Recebidos os autos
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02/06/2025 13:45
Outras decisões
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29/05/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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28/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718340-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIARIO SERVICOS DE INTERMEDIACAO EM PUBLICACOES LTDA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte ré para se manifestar acerca da petição de ID 234839317.
Após, torne o processo concluso.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 13:53
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:53
Outras decisões
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07/05/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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07/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718340-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIARIO SERVICOS DE INTERMEDIACAO EM PUBLICACOES LTDA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Cuida-se de tutela provisória de natureza cautelar, requerida em caráter antecedente por Diário Serviços de Intermediação em Publicações Ltda em face do Banco do Brasil S.A.
Narra, em síntese, a parte autora que: (i) atua desde 2009 em serviços de intermediação de publicações oficiais e tem como sócios os Srs.
Marcelo Lopes da Silva, Leandro Lopes da Silva e Leonardo Lopes da Silva, além de Geny da Silva; (ii) recentemente, foi surpreendida com o bloqueio de seu cartão de crédito junto à instituição financeira ré, sem qualquer aviso prévio; (iii) por contato telefônico, a parte ré justificou o bloqueio em razão de um dos sócios da empresa, Sr.
Marcelo, estar negativado, por débitos com outra instituição; (iv) o bloqueio do cartão vem causando uma série de prejuízos, uma vez que a empresa pagava várias de suas contas por esse método de pagamento; (v) tentou solucionar amigavelmente junto ao réu, entretanto, não houve retorno por meio da notificação, assim como tentou junto ao gerente da conta, mas este alegou que a decisão do encerramento do cartão de crédito não poderia ser revista.
Requer a concessão da tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, para que seja desbloqueado o cartão de crédito da autora com o limite de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), como anteriormente, bem como se abstenha a ré de promover as medidas ora combatidas até o deslinde da demanda. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica firmada entre as partes configura relação de consumo, tendo em vista que a parte autora figura como destinatária final do serviço público prestado pela requerida, em perfeita sintonia com as definições de consumidor e de fornecedor estampadas nos arts. 2º e 3º do CDC.
No caso em análise, segundo se depreende da inicial, o banco réu bloqueou seu cartão de crédito sem qualquer notificação prévia.
As faturas do cartão (ID 232193732) demonstram que a parte autora estava cumprindo com seus compromissos financeiros e o documento de ID 232193733 indica que o cartão recusou o pagamento.
Assim, em cognição sumária, há evidências da plausibilidade do direito da parte autora, uma vez que não houve a prévia comunicação e violação da boa fé objetiva, pois havia a legítima expectativa de manutenção do contrato, tendo em vista que a autora estava cumprindo, regularmente, as suas obrigações.
Neste sentido, o TJDFT já se manifestou: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À DEMANDANTE.
REVOGAÇÃO INVIÁVEL .
DEFEITUOSA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO: CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO RESPECTIVO CONSUMIDOR.
REESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVADO O FATO GERADOR DE DANO EXTRAPATRIMONIAL.
I .
A isolada alegação, desprovida de documentos novos e suficientes a infirmar os benefícios da justiça gratuita já concedida, não se mostra suficiente à alteração da reconhecida situação de hipossuficiência econômica da parte autora ( Código de Processo Civil, artigo 99, § 2º).
Mantida a gratuidade de justiça.
II.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, de sorte que a parte autora, na qualidade de consumidora, tem em seu favor os direitos da inversão do ônus probatório e da plenitude da reparação dos danos (artigo 6º), a par da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira (artigo 14 - teoria do risco do negócio) .
III.
Não se mostra abusivo o aprovisionamento do valor em conta corrente, seja em razão da permissiva cláusula contratual, seja em razão do incontroverso inadimplemento da fatura do mês de julho (caso concreto).
IV.
Inexiste óbice à resilição unilateral do contrato de cartão de crédito por inadimplemento, desde que precedida de comunicação ao consumidor (art . 12 da Resolução 2.025/93 do Conselho Monetário Nacional - CMN, com a redação dada pela CMN 2.747/00), sobretudo por se tratar de contrato de adesão de serviços bancários.
V .
Não foi comprovada a comunicação prévia do cancelamento do cartão de crédito ao consumidor ( Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II).
A ausência de demonstração da ciência ao consumidor acerca do bloqueio do cartão de crédito escuda a tese de ofensa ao dever de informação e ao princípio da boa-fé contratual.
VI.
Defeituosa a prestação de serviço consistente no imprevisto cancelamento do cartão de crédito ( Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, inciso III), ainda que justificado pelo inadimplemento do consumidor, razão pela qual se revela impositivo o reestabelecimento dos serviços do cartão de crédito do consumidor .
No ponto, a sentença merece reforma.
VII.
Inobstante a abusividade da conduta da instituição financeira (cancelamento do cartão de crédito sem prévia notificação), as isoladas alegações de afetação à integridade psicológica da sua personalidade, desacompanhada de outros elementos probatórios, revelam-se insuficientes a subsidiar o pedido de reparação por danos imateriais, por violação à imagem-atributo e integridade psicológica ( Código Civil, artigo 12).
VIII .
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Redistribuídos os ônus de sucumbência. (TJ-DF 07519970620238070001 1904886, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/08/2024) O perigo de dano é evidente, vez que a parte autora realiza seus pagamentos por meio do cartão de crédito.
Ante o exposto, defiro a medida cautelar em caráter antecedente para determinar que o réu desbloqueie o cartão de crédito da parte autora com o limite de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Cite-se e intime-se a requerida por oficial de justiça para que cumpra esta decisão e apresente contestação à medida cautelar em 5 dias, sob pena de revelia (art. 306 do CPC).
Intime-se o autor, por publicação no DJEN, para que adite a petição inicial no prazo de 30 dias, sob pena de revogação da medida cautelar e extinção do processo (art. 308 do CPC).
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 13:31
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:31
Concedida a tutela provisória
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22/04/2025 13:31
Recebida a emenda à inicial
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21/04/2025 18:17
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/04/2025 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 09:33
Recebidos os autos
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10/04/2025 09:33
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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