TJDFT - 0711701-96.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 12:37
Recebidos os autos
-
31/07/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/07/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:58
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
20/05/2025 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/05/2025 09:50
Transitado em Julgado em 17/05/2025
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711701-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: MARIA DE FATIMA VIANA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO C6 S.A. em desfavor de MARIA DE FATIMA VIANA DE OLIVEIRA.
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora limitou-se a formular pedido protelatório, que não logrou dar andamento ao feito.
Intimada pessoalmente, permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:55
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 08:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/04/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:47
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/03/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:24
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:10
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/11/2024 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 22:45
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:54
Recebidos os autos
-
21/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 23:55
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:10
Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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