TJDFT - 0704340-85.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/08/2025 14:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2025 09:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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28/07/2025 13:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 18:04
Recebidos os autos
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03/06/2025 18:04
Outras decisões
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30/05/2025 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/05/2025 12:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2025 22:09
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704340-85.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: ITALO CHARLLES VIEIRA LOPES REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA Nome: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA Endereço: SRTVS Qd 701, Conj L, 38, Térreo II, Ed.
Assis Chateaubriand, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-906 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Comunique-se a Instância Superior acerca da presente decisão, conforme ID n. 233462658.
Diante do laudo de ID n. 233205735, reconsidero a decisão que indeferiu o pedido liminar.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ÍTALO CHARLLES VIEIRA LOPES, em face de QUALLITY PRÓ SAÚDE PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual alega, em síntese, que: a) é portador de diabetes mellitus tipo 1 há 18 anos, tendo utilizado sem sucesso diversas terapias disponibilizadas pelo SUS, inclusive insulina em bomba modelo 720G da Medtronic; b) atualmente, mesmo com rigoroso controle alimentar, uso de insulinas específicas, prática de exercícios e monitoramento contínuo com o FreeStyle Libre 1, permanece sofrendo episódios graves de hipoglicemia assintomática, especialmente durante o sono; c) enfrenta risco iminente de vida por perda de consciência sem qualquer sinal prévio, já tendo sido socorrido diversas vezes por familiares e pelo SAMU, conforme registro médico anexo; d) foi recomendada por sua médica endocrinologista a utilização do sistema de monitoramento contínuo FreeStyle Libre 2 Plus, que permite leitura automática e alarmes em tempo real, prevenindo episódios críticos; e) tal dispositivo encontra-se registrado na ANVISA e é essencial para o controle eficaz da doença, sendo sua negativa pela operadora um risco à vida do autor; f) o tratamento indicado possui respaldo em evidências científicas, jurisprudência consolidada e notas técnicas de entidades médicas, incluindo a Sociedade Brasileira de Diabetes; g) embora o plano de saúde alegue que o dispositivo não consta no rol da ANS, tal argumento é indevido diante da natureza meramente exemplificativa do rol e da prescrição médica inequívoca; h) jurisprudências de diversos tribunais reforçam a obrigatoriedade da cobertura do tratamento prescrito por profissional habilitado; i) a recusa da requerida configura prática abusiva e coloca em risco não apenas a saúde, mas a própria vida do autor, sendo imprescindível a intervenção judicial imediata para assegurar o fornecimento dos insumos médicos necessários.
Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada para fornecimento mensal de 02 sensores FreeStyle Libre 2 Plus e 01 aparelho FreeStyle Libre 2 Leitor, bem como a procedência da ação para confirmar a obrigação de custeio integral do tratamento enquanto perdurar a necessidade médica.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e idôneos, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora possui diagnóstico de “Diabetes tipo 1” e “há 18 anos, em uso de doses de insulinaglargina e ultrarrápida, faz controle alimentar, do peso e exercícios físicos regulares.
Apresenta picos persistentes de glicemia nos intervalos de aplicações de insulina, associados a severa hipoglicemia assintomática”, conforme relatório médico de ID n. 230897672.
Para tratamento da enfermidade, o médico que a assiste prescreveu o uso de dispositivo de monitoramento de glicose denominado FreeStyle Libre 2 Plus (sensor e leitor), nos termos do ID n. 2308976272.
No ID n. 230897678 tem-se que a negativa se deu pela não previsão da cobertura do dispositivo no contrato do plano de saúde firmado entre as partes, pois o utilitário médico não restou incluído no rol da ANS.
Com efeito, em recente julgado, que se amolda perfeitamente à presente hipótese, o STJ (4ª Turma.REsp 2.162.963-RJ - Info 23 – Edição Extraordinária – Julgado em 17/12/2024) firmou entendimento de que: “o sistema de infusão contínua de insulina é classificado como dispositivo médico e não pode ser excluído da cobertura dos planos de saúde.
A cobertura do tratamento é obrigatória, mesmo não estando no rol da ANS, desde que observados os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e pela Lei nº 14.454/2022.” A Lei n. 14.454/2022, que entrou em vigor em 21/09/2022, dispõe sobre os requisitos para a obrigatoriedade da cobertura dos procedimentos e eventos não previstos no rol da ANS, nestes termos: “Lei n. 9.656/98, art. 10 (...) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” O tratamento vindicado pela autora, conforme Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário – NATJUS de ID n. 230897683, emitida nos autos de n. 0701721-80.2024.8.07.0018 (5.
Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF), dispõe de respaldo científico sobre a eficácia nos cuidados da doença que acomete a autora, com a observação de que: (i) possui registro na ANVISA; (ii) o método de monitoramento foi avaliado em somente um ensaio clínico, o estudo IMPACT, realizado com pessoas com diabetes tipo 1 e publicado em 2016 pela revista The Lancet, que mostrou que em pacientes com DM1 bem controlados e habituados ao autocuidado o uso de FreeStyle LibreTM se associou com menor número de episódios de hipoglicemia.
O uso do FreeStyle LibreTM reduziu em 40% o tempo de episódios de hipoglicemia noturna e em 38% em outros períodos do dia, por facilitar o monitoramento da glicose”.
Presente, por tudo isso, a probabilidade do direito em relação à obtenção do tratamento na forma prescrita.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque, conforme indica o relatório de ID n. 233205735, o autor apresenta quadro de rebaixamento abrupto e risco de coma induzido pela hipoglicemia, sendo evidente, portanto, a urgência na disponibilização do tratamento.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, por se tratar de mera obrigação de custeio.
Assim sendo, em caso de improcedência do pedido, a operadora poderá buscar ressarcimento dos valores despendidos.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, reconsiderando a decisão de ID n. 230999359, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à parte ré que forneça ao autor o sistema de monitoramento FreeStyle Libre 1 até o término de seu tratamento, nos exatos termos do relatório médico de ID n. 230897672.
Fixo prazo de 5 dias para cumprimento, sob pena de multa equivalente ao triplo do valor do insumo negado, a ser comprovado pela parte autora.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados para intimação via oficial.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça. -
25/04/2025 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 16:15
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/04/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/04/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 14:25
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:25
Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/04/2025 18:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/04/2025 09:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704340-85.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALO CHARLLES VIEIRA LOPES REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Narrou o autor, em breve síntese, ser portador de diabetes tipo 1, necessitando da utilização de insulina e do controle frequente do índice glicêmico através do equipamento Freestyle Libre 1.
Aduziu que, apesar dessas medidas, continua a sofrer graves episódios de hipoglicemia assintomática, o que representa um risco à sua vida, pois muitas vezes sente-se bem mesmo estando com 50 mg/dL de glicemia e, no momento seguinte, sem qualquer sinal, perde a consciência.
Afirmou possuir recomendação médica para utilização do equipamento pretendido, conforme documentação inicial.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para que a requerida forneça o Kit Freestyle Libre 2 ao autor, para fins de monitoramento e controle de seus índices glicêmicos. É o breve relato, decido.
Conforme disciplina o artigo 300 do CPC,a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não obstante o relatório de ID 230897672 e demais documentos que instruem a inicial, no sentido de necessidade de utilização do kit freestyle libre 2, certo é que o relatório médicos juntado não é indicativo de urgência ou emergência quanto ao tratamento solicitado, razão pela qual entendo possível resguardar o contraditório à parte contrária, uma vez que não demonstrado o perigo de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, neste momento inicial, pairam dúvidas quanto à probabilidade do direito, tendo em conta que a exclusão de cobertura para medicamentos e equipamentos de uso domiciliar está prevista na Lei 9.656/98, art. 10, inciso VI e a cobertura para equipamentos de monitoramento de glicose de uso domiciliar, em princípio, não se enquadraria nas exceções legais.
A propósito, eis o julgado: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação cominatória, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
O autor, portador de diabetes, pleiteia a cobertura de aparelho de monitoramento de glicose, alegando abusividade na negativa de cobertura.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a exclusão de cobertura para o aparelho de monitoramento de glicose, utilizado em tratamento domiciliar, é abusiva, considerando as normas do Código de Defesa do Consumidor e a legislação aplicável aos planos de saúde.
III.
Razões de Decidir 3.
As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos de plano de saúde, devendo ser interpretados em favor do consumidor, especialmente em contratos de adesão. 4.
A exclusão de cobertura para medicamentos e equipamentos de uso domiciliar está prevista na Lei 9.656/98, art. 10, inciso VI, não sendo abusiva a negativa de cobertura para o aparelho pleiteado, que não se enquadra nas exceções legais. 5.
A jurisprudência do STJ e do TJSP confirma a licitude da exclusão de cobertura para equipamentos de monitoramento de glicose de uso domiciliar.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exclusão de cobertura para equipamentos de uso domiciliar, como o monitoramento de glicose, é lícita conforme a legislação vigente. 2.
A interpretação dos contratos de plano de saúde deve respeitar as limitações legais de cobertura, não sendo abusiva a negativa de cobertura para tratamentos domiciliares não previstos como exceção.
Legislação Citada: CDC, art. 6º; Lei 9.656/98, art. 10, inciso VI.
Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; TJSP, Apelação Cível 1011149-39.2022.8.26.0152, Relator Emerson Sumariva Júnior, julgado em 21/08/2024; TJSP, Apelação Cível 1001458-47.2024.8.26.0114, Relator Enéas Costa Garcia, julgado em 28/01/2025. " Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia. -
07/04/2025 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 12:12
Recebidos os autos
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31/03/2025 12:12
Concedida a gratuidade da justiça a ITALO CHARLLES VIEIRA LOPES - CPF: *33.***.*08-11 (AUTOR).
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31/03/2025 12:12
Não Concedida a tutela provisória
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28/03/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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