TJDFT - 0736621-37.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 03:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de JONAS DANTAS MOREIRA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:18
Recebidos os autos
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30/05/2025 10:18
Embargos de declaração não acolhidos
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23/05/2025 10:55
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/05/2025 16:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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04/05/2025 23:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736621-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS DANTAS MOREIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento proposta por JONAS DANTAS MOREIRA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
PETIÇÃO INICIAL Em suma, aduz o autor que firmou com a ré contrato de prestação de serviços por meio do qual foram adquiridas seis passagens aéreas de ida e volta de Brasília para João Pessoa.
Informa que o voo de ida ocorreu no dia 22/01/2024, conforme planejado, no entanto, a partir de 23/01/2024, passou a receber diversos e-mails indicando alterações no voo de retorno, originalmente previsto para o dia 04/02/2024.
Narra que, na véspera do retorno, constatou que três passagens (Jonas Dantas Moreira, Milena Fernandes Dantas e Murillo Fernandes Dantas) foram canceladas unilateralmente pela Ré e as outras três sofreram alterações significativas, em flagrante descumprimento contratual.
Sustenta que, devido à necessidade de retorno imediato ao Distrito Federal para cumprir compromissos profissionais, foi obrigado a adquirir três passagens emergenciais pelo valor de R$ 7.550,00 com a empresa aérea GOL.
Teceu argumentação jurídica e requereu o deferimento de tutela de antecipada para que a Ré fosse compelida a ressarcir imediatamente os valores devidos; no mérito, a procedência dos pedidos para condenar a ré a ressarci-los em dobro pelos valores pagos com as passagens canceladas e pelos relativos às passagens compradas de forma emergencial e diária extra de hotel, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
TUTELA URGÊNCIA Por meio da decisão de ID 218920392 foi indeferida a tutela de urgência e concedida a gratuidade de justiça ao autor.
CONTESTAÇÃO Devidamente citada, a ré apresentou contestação ao ID 223021451, pugnando, preliminarmente, pela suspensão do processo, tendo em vista seu pedido de recuperação judicial.
No mérito, alega, em síntese, que: não figura como parte legítima para compor a lide, uma vez que exerceu o papel de mera intermediadora da compra das passagens aéreas; a adversidade ocorrida após a emissão de bilhetes é de responsabilidade exclusiva da companhia aérea; e não houve vício na prestação de serviços e nem comprovação de danos indenizáveis.
Pugna pela improcedência.
RÉPLICA O autor apresentou réplica ao ID 226083897.
PROVAS Decisão saneadora de ID 227748136 indeferiu a prova oral e rejeitou as preliminares.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, é cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
MÉRITO Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica material encerra verdadeira relação de consumo.
A parte autora se qualifica como consumidor, destinatário final do produto, sendo a ré fornecedora (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), razão pela qual a matéria será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Na forma do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando que seja demonstrado o dano e o nexo de causalidade entre esse e a falha na prestação do serviço.
Noutra perspectiva, aplicável ao caso o art. 14, § 3º, do CDC, que atribui ao fornecedor do serviço o ônus de provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros para eximir-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Frisa-se que nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
Restou incontroversa a versão fática narrada na inicial, no sentido de ter o autor contratado a requerida para aquisição de seis passagens aéreas e efetuado o pagamento, recebendo, contudo, parcial contraprestação em face do cancelamento de três passagens do voo de retorno e alteração de itinerário de outras três.
Competia à ré cumprir a oferta veiculada, nos termos do artigo 35, inciso I, do CDC, e não o fazendo, restou configurada a falha na prestação dos seus serviços a ensejar a reparação do autor pelos danos sofridos.
Quanto ao pedido de danos materiais, estes se referem à repercussão no patrimônio da parte lesada.
Nesse sentido, conforme a disposição dos arts. 402 e 403 do Código Civil (CC), o dever de reparar materialmente demanda efetiva comprovação de prejuízo, não sendo possível ressarcimento de danos hipotéticos, sob pena de enriquecimento sem causa.
Do mesmo modo, enuncia o art. 944 do CC, que a indenização se mede pela extensão do dano.
O autor comprovou o desembolso da quantia de R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais) para a compra de seis bilhetes de ida e volta de Brasília a João Pessoa e que cada passagem tinha o custo proporcional de R$ 1.783,33 (mil, setecentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos).
Narra que o voo de ida foi usufruído normalmente por todos os passageiros, residindo a falha em relação ao voo de volta de três passageiros e à alteração de itinerário de outros três.
Desse modo, tenho que o valor de R$ 5.350,00 (cinco mil, trezentos e cinquenta reais) corresponde à metade do valor efetivamente pago por todas as passagens (ida e volta), embora somente três passageiros efetivamente tenham tido o seu voo cancelado na volta, tendo os demais embarcado no voo posteriormente alterado.
Desse modo, os danos materiais suportados, correspondentes ao voo de volta não usufruído por três passageiros, somam a quantia de R$ 2.675,00 (dois mil, seiscentos e setenta e cinco reais).
Uma vez que não há nos autos comprovante de estorno do valor despendido na aquisição das passagens aéreas ou a emissão de novos bilhetes, a requerida deverá devolver ao autor a referida quantia desembolsada na forma simples, pois não se tratou de cobrança indevida, mas decorrente de contrato.
Daí não incidir o art. 42, parágrafo único, CDC.
Noutro passo, não há que se falar em pagamento do valor gasto com as novas passagens, pois a aquisição decorreu de opção do autor, com vistas a manter a viagem por compromissos profissionais, não havendo prova de que buscou compelir a ré a custear o voo direto ou a providenciar a locomoção conforme contratada, condutas aptas a mitigar seus prejuízos.
Assim, a ré não pode ser obrigada a arcar com as novas passagens, adquiridas por opção deste, as quais foram usufruídas.
Do contrário, o autor se beneficiaria com a prestação de serviços pela companhia aérea sem a contraprestação correspondente.
O ordenamento jurídico repulsa o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
Em relação à hospedagem, embora o autor relate ter gastado R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais) com diária extra, não trouxe correspondente comprovação aos autos, não havendo que se indenizar danos hipotéticos.
Ademais, a viagem de volta foi realizada na mesma data inicialmente programada, ainda que por companhia aérea diversa.
Por outro lado, para fazer jus à reparação por dano moral, não basta a simples comprovação de fatos que contrariaram a parte autora. É preciso que deles decorra ofensa aos seus direitos fundamentais, consubstanciados nos direitos da personalidade.
O que se permite indenizar não é o mero dissabor experimentado nas contingências da vida, mas sim as condutas que aviltam a honra alheia, causando dano efetivo.
Nesse diapasão, o caso espelha descumprimento de contrato, que não autoriza indenização por dano moral, pois os transtornos advindos do serviço mal prestado não se erigem como fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão indenizatória qualificada pela dor íntima.
Não há provas concretas produzidas pelo requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta que “na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida” (REsp 1796716/MG 2018/0166098-4 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI).
Nesse contexto, medida que se impõe é a procedência parcial dos pedidos.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a ré a restituir o valor de R$ 2.675,00 (dois mil, seiscentos e setenta e cinco reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar do registro de cada parcela da fatura do cartão de crédito e da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC, desde a citação.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, sendo 70% suportados pela ré em e 30% suportados pelo autor.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em face da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/04/2025 08:55
Recebidos os autos
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22/04/2025 08:55
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de JONAS DANTAS MOREIRA em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 15:30
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:58
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 20:57
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:55
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 19:34
Decorrido prazo de JONAS DANTAS MOREIRA em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:23
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/12/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 14:37
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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