TJDFT - 0709591-78.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 19:41
Recebidos os autos
-
21/08/2025 19:41
Outras decisões
-
18/08/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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07/08/2025 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2025 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2025 09:53
Recebidos os autos
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16/07/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/07/2025 22:33
Recebidos os autos
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01/07/2025 22:33
Outras decisões
-
30/06/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 03:02
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709591-78.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ELMEKI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, IGOR LIRA DE SOUSA, DANIELLI THAYS LETTRA LIRA DESPACHO INTIME-SE o Exequente para manifestação e/ou impulsionamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 12 de junho de 2025 20:32:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/06/2025 14:15
Recebidos os autos
-
14/06/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 19:20
Recebidos os autos
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14/05/2025 19:19
Outras decisões
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13/05/2025 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:32
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:32
Declarada incompetência
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09/05/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:29
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709591-78.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: ELMEKI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, IGOR LIRA DE SOUSA, DANIELLI THAYS LETTRA LIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - nos termos do art. 781 do CPC, esclarecer o ajuizamento da presente execução perante este Juízo, tendo em vista não ser nenhuma das partes executadas domiciliadas em Taguatinga/DF (domiciliados em Aguas Claras/DF).
Acerca desse tema, já decidiu o e.
TJDFT: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA.
JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Ainda que, no caso, a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício, mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Conflito de Competência conhecido e declarado competente o Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília.(Acórdão 1170072, 07002956320198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 15/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma vara não especializadas, se o caso, tendo em vista que a competência deste Juízo está adstrita as limitações territoriais estabelecidas em lei.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
II - recolher as custas iniciais; III - considerando a possibilidade de transferência do título executivo por meio de endosso, juntar aos autos a digitalização da via original da cédula de crédito bancário de embasa a execução.
Observe o credor o disposto no art. 29, §1°, da Lei n° 10.931/04.
Esclareço que a parte poderá anexar foto do documento ou sua digitalização colorida.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CÓPIA.
DIGITALIZAÇÃO E JUNTADA DO ORIGINAL.
DETERMINAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ação de execução de título extrajudicial, em que se discute a necessidade de juntada da digitalização do original da Cédula de Crédito Bancário que rege a relação firmada entre as partes. 2 - O § 1º do artigo 29 da Lei n.º 10.931/2004 prevê que o título, objeto da execução, se transmite por endosso, razão pela qual mister se faz exigir-se demonstração de que o exequente se encontra na posse da cártula a fim de promover sua execução. 3 - A Ausência de requisito essencial da inicial e a inércia do autor em cumprir a ordem de emenda prazo legal acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 4 - Negou-se provimento ao recurso.(Acórdão 1634073, 07252190420208070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no PJe: 17/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Caso não disponha da via original do documento, em nome da economia e celeridade processual, faculto a conversão do feito em ação de conhecimento, devendo o credor acostar nova petição inicial adequada ao rito.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/04/2025 20:30
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:30
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/04/2025 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2025 16:55
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:55
Declarada incompetência
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22/04/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/04/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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