TJDFT - 0720287-94.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:41
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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12/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720287-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA EXECUTADO: IUPPLE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, DANIEL DE MELO KLIER, MARISA MARTINS DA SILVA KLIER DECISÃO A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte devedora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Por fim, para regularizar sua representação processual, deve juntar aos autos os documentos de identificação dos executados, bem como o contrato social da pessoa jurídica executada.
Prazo: 15 dias.
Feito, intime-se o exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade no prazo de 15 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/09/2025 11:19
Recebidos os autos
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10/09/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:19
Outras decisões
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05/09/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/09/2025 22:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/09/2025 19:13
Juntada de Certidão
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25/08/2025 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2025 22:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/07/2025 09:31
Juntada de Certidão
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12/07/2025 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
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11/06/2025 20:47
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2025 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 11:13
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:12
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
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13/05/2025 05:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:05
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720287-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA EXECUTADO: IUPPLE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, DANIEL DE MELO KLIER, MARISA MARTINS DA SILVA KLIER DECISÃO Trata-se de execução de cédula de crédito bancário.
Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos o comprovante de recolhimento de custas iniciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Brasília/DF, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025, às 10:33:11.
Documento Assinado Digitalmente -
25/04/2025 19:52
Recebidos os autos
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25/04/2025 19:52
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/04/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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