TJDFT - 0720036-76.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:15
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:15
Outras decisões
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11/09/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/09/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 13:19
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/06/2025 17:50
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:50
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
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17/06/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:56
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 11:45
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 17:56
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:20
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 03:03
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 17:19
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/05/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0720036-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: ANA VALENTE LEAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO O autor postula a concessão de liminar em procedimento de Busca e Apreensão de veículo que fora objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária (contrato de id 233079036).
A mora no pagamento das prestações, demonstrada pela notificação de id. 233079040, prova a resolução do contrato, que se opera de pleno direito em face do caráter sinalagmático da avença e da presença de cláusula resolutiva expressa, com o que se mostram satisfeitas os requisitos legais (art. 3º do Dec.
Lei 911/69).
Ante o exposto, defiro a liminar e CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a busca e apreensão do veículo Marca: MERCEDES BENZ Modelo: C320 Ano: 2002/2002 Cor: PRATA Placa: JGB4994 RENAVAM: 782561357 CHASSI: WDBRF64W02F237755 , nomeando-se como fiel depositário o(a) requerente ou quem este(a) indicar, conforme documentos em anexo.
Endereço para cumprimento do mandado: CONDOMINIO MINI CHACARAS LAGO, 30, JARDIM BOTÂNICO, CEP: 71680-621, Brasília/DF Executada a liminar, cite-se o(a) réu(é) para contestar em 15 (quinze) dias, cientificando-o de que terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias, após efetivada a liminar, para pagar a integralidade da dívida ("entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial", segundo o REsp 1.418.593/MS, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC), sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, nos termos do art. 3º, parágrafos primeiro e segundo do decreto-lei nº 911/69, alterado pela lei 10.931/04.
Fica desde já esclarecido ao réu que por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14, Lei 13.043/2014).
Ficam autorizadas, desde já, requisição de força policial e ordem de arrombamento.
Anote-se, via Sistema RENAJUD, restrição à circulação do veículo, nos termos do artigo 3°, §9° do Decreto-Lei n. 911, alterado pela Lei n. 13.043, de 13/11/2014.
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Destaque-se, por fim, que os dados do(s) depositário(s) já nomeado(s) se encontram nos documentos em anexo.
Ficam as partes intimadas.
FALE CONOSCO 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 605 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 14:39:38.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/05/2025 17:57
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/05/2025 12:29
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:22
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:22
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720036-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: ANA VALENTE LEAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não foram juntados ao processo os documentos referidos na petição de Id. n. 234917589.
Desta feita, fica o autor intimado para regularizar a representação processual, juntando procuração e/ou substabelecimento válido que outorgue poderes de representação ao advogado subscritor da petição inicial, conforme Decisão de Id. n. 234551802, no prazo derradeiro de 5 dias úteis, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 13:20:23.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 18:20
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:20
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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07/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:25
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:25
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/05/2025 11:59
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:09
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:09
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 16 Vara Cível de Brasília
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17/04/2025 13:08
Recebidos os autos
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17/04/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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17/04/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/04/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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