TJDFT - 0755581-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755581-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS REU: ANA CAROLINA GUERREIRO ROCHA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em face de ANA CAROLINA GUERREIRO ROCHA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que a ré participou do Programa Médicos pelo Brasil na condição de médico bolsista, nos termos da Lei 13.958/19; que a relação entre as partes é de natureza civil e não configuram vínculo empregatício; que a relação entre as partes encerrou-se em 05/02/2024; que passou equivocadamente a quantia de R$15.000,00 à ré referente a soma do pagamento no mês de março de 2024; que notificou para que a requerida devolvesse o valor recebido, no entanto, ela deixou de atender a notificação.
Finalizou com os seguintes pedidos: “a) a condenação da parte requerida no pagamento à parte requerente, do valor de R$ 15.913,35, devidamente atualizado e corrigido com os juros legais desde o respectivo inadimplemento, aqui firmado com sendo a data da primeira notificação, qual seja, 18/06/2024 a título de ressarcimento; b) a citação da parte requerida para, caso queira, contestar a ação; c) a condenação da parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios; d) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, mesmo os moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei.” A ré contestou os pedidos em Id. 238072487, sustentando que teve sua carta de apresentação anotada em 02/01/2023 e iniciou suas atividades profissionais de forma imediata em razão das necessidades apresentadas pela secretaria de saúde do local; que respeitou todos os requisitos mandamentais do termo de concessão da bolsa; que impugna os documentos produzidos unilateralmente pela parte autora; que o documento juntado é contraditório com as alegações da requerente, pois consta que a data de solicitação de desligamento é 04/06/2024; que o outro documento aponta que a data de desligamento ocorreu em 24/05/2024; que trabalhou efetivamente até 16/02/2024 e após passou a gozar de férias regulares previstas no programa; que a parte autora cobra valor diverso da quantia cobrada via notificação por e-mail; que iniciou a prestação de serviços em janeiro/2023 até 16/02/2024 e posteriormente gozou das férias, com direito ao pagamento realizado em março de 2024; que a bolsa tem caráter de verba alimentar e não pode ser devolvida ao pagamento, mesmo que o pagamento seja indevido; que a parte autora é litigante de má-fé.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça em seu favor.
Réplica apresentada em Id. 241179096.
A ré foi intimada para comprovar sua situação de hipossuficiência e manifestar acerca do documento juntado em réplica, tendo apresentado petição em Id. 243514432 e colacionado documentos em Id. 243514438 e seguintes.
Intimadas a especificar provas, somente a ré pugnou pela produção de prova oral e envio de ofício a Prefeitura Municipal de Restinga – SP e ao gestor da plataforma E-SUS para comprovar que exerceu suas atividades como médica bolsista até 23/02/2024.
Decisão de Id. 247398824 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça em favor da requerida e determinou o julgamento da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer outra questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação.
Cuida-se de ação de cobrança de devolução de valores recebidos supostamente de forma indevida pela ré, a título de bolsa do Programa Médicos pelo Brasil, referente ao mês de março de 2024, sob a alegação de que a relação jurídica entre as partes encerrou em 05/02/2024.
A requerida, por sua vez, alega que iniciou a prestação dos serviços em janeiro de 2023 e trabalhou até 23/02/2024 e, posteriormente, gozou de férias regulares previstas no programa, tendo recebido valores em março decorrentes das suas férias.
Nos termos do art. 373, inciso I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe “ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Analisando as provas juntadas aos autos, observa-se que não há comprovação segura da data efetiva do desligamento da requerida do programa.
Isto porque, os documentos colacionados pela própria parte autora são contraditórios.
O documento de Id. 221146692 consta que a data de início da solicitação do desligamento foi em 04/06/2024 e posteriormente informa que o último dia trabalhado na UBS pela ré foi em 24/05/2024, bem como anexou documento de Id. 221148947 que consta que a data fim das atividades foi em 05/02/2024.
Necessário considerar que os referidos documentos foram produzidos de forma unilateral pela requerente, não sendo suficientes para comprovar a data em que a requerida efetivamente cessou a prestação dos seus serviços como médica bolsista do programa.
Por meio da petição de Id. 243514432, a parte ré pontuou que trabalhou até o dia 23/02/2024 e que, após essa data, passou a usufruir de recesso regular remunerado previsto na Cláusula 4.2 do Termo de Concessão da Bolsa, que assim dispõe: “4 - CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA ADAPS: (...) 4.2 Conceder recesso anual de 30 (trinta) dias consecutivos a cada ano de atividade, preferencialmente seguindo o recesso letivo da IES, que podem ser fracionados em dois períodos de 15 (quinze) dias de descanso, sem prejuízo do recebimento da bolsa de estudos, e de acordo com os termos dispostos no Regulamento do Estágio Experimental Remunerado.” A parte autora colacionou documento em Id. 241179098 em que a ré solicita recesso com início em 26/02/2024, corroborando com a versão apresentada pela requerida.
Ademais, a autora não comprova que a requerida deixou de comparecer para prestar os serviços do dia 05/02/2024 até a data do início do recesso solicitado por ela.
Desse modo, não havendo prova mínima de que a ré tenha deixado de cumprir suas obrigações assumidas após celebração de termo de concessão de bolsa com a autora, tampouco de que cessou a prestação dos seus serviços em 05/02/2024, não há como determinar a devolução dos valores pleiteados pela parte autora.
Não tendo a parte requerente cumprido com seu ônus processual de comprovar fato constitutivo do seu direito, o pedido deve ser julgado improcedente.
Da Litigância de Má-Fé A requerida acusa a parte autora de litigância de má-fé e pede a condenação dela ao pagamento da multa prevista no art. 81 do CPC.
A multa por litigância de má-fé só é aplicável quando apurado o dolo temerário da parte acusada de incorrer em alguma das infrações do art. 80 do CPC.
No caso, contudo, não se vislumbra ato doloso dos autores.
As alegações da requerente estão fundamentadas em prova documental e erro de interpretação ou gestão administrativa, não ficando evidente o dolo ou objetivo de alterar a verdade dos fatos.
Sobre a litigância de má-fé, interessante observar o seguinte precedente: "(...) A litigância de má-fé (artigos 80 e 81 do CPC) exige a demonstração de que tenha havido intuito ilegítimo, não se podendo impor condenação fundada em meras presunções.
Na espécie, não se vislumbram elementos que permitam a conclusão de que o querelante ajuizou a queixa crime com finalidades escusas ou de modo temerário. 8.
Querelado absolvido sumariamente". (Acórdão 1405598, 07265846220218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 15/3/2022, publicado no PJe: 21/3/2022.) Logo, rechaço a acusação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 15:23:02.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/09/2025 16:22
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2025 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:31
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:31
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CAROLINA GUERREIRO ROCHA - CPF: *30.***.*60-89 (REU).
-
21/08/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/08/2025 18:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/08/2025 20:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/07/2025 03:01
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 19:16
Recebidos os autos
-
28/07/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/07/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 16:36
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/06/2025 22:33
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2025 03:33
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GUERREIRO ROCHA em 23/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2025 04:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/05/2025 04:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755581-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS REU: ANA CAROLINA GUERREIRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se carta de citação, com aviso de recebimento, para os endereços indicados na petição de Id. n. 234805274, quais sejam: a) Rua Afonso Pena, nº 1944, apt 4, C Nova – FRANCA – SP, CEP: 14401-141; b) Rua Saudade, 328, Bairro das Bandeiras – ARAÇATUBA – SP, CEP: 16025-140; c) Rua Torquato Caleiro, 1601, 700, Vila Nicário, FRANCA – SP, CEP: 14405-118.
Fica o autor intimado.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 13:41:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/05/2025 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 16:05
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 16:01
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 18:22
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:22
Deferido o pedido de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS - CNPJ: 37.***.***/0001-11 (AUTOR).
-
07/05/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/05/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 09:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 23:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 18:01
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 18:40
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:39
Deferido em parte o pedido de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS - CNPJ: 37.***.***/0001-11 (AUTOR)
-
31/03/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 18:28
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 03:03
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
17/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 16:18
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:18
Deferido em parte o pedido de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS - CNPJ: 37.***.***/0001-11 (AUTOR)
-
12/02/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/02/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/01/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 17:05
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:05
Deferido o pedido de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS - CNPJ: 37.***.***/0001-11 (AUTOR).
-
17/12/2024 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/12/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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