TJDFT - 0709435-88.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:38
Juntada de Certidão
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08/09/2025 16:37
Juntada de Certidão
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05/09/2025 12:08
Recebidos os autos
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05/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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05/09/2025 12:07
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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05/09/2025 01:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2025 01:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LATROCÍNIO TENTADO.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ROUBO MAJORADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONSUMAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DOS AGENTES.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CONDUTA SOCIAL.
AGRAVANTE.
REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
FATOS DISTINTOS.
REGIME INICIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra a sentença proferida pela Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva e condenou o réu pelo crime de latrocínio tentado (CP, art. 157, § 3º, II c/c art. 14, II), com pena fixada em 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 7 (sete) dias-multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve autoria e materialidade do primeiro réu na prática do crime de latrocínio tentado; (ii) se é possível a desclassificação para o crime de tentativa de roubo majorado (CP, arts. 157, § 2º, I e II, c/c 14, II); (iii) verificar a possibilidade de exclusão da valoração negativa da conduta social, na primeira fase da dosimetria; (iv) fixação de regime mais brando para o início do cumprimento da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O crime de latrocínio é um crime de roubo qualificado pelo resultado, em que o dolo inicial é de subtrair coisa alheia móvel, sendo que as lesões corporais ou a morte são decorrentes da violência aplicada, atribuíveis ao agente.
O crime também admite a modalidade de dolo eventual, quando o agente assume o risco de produzir o evento morte durante a prática do roubo. 5.
Caracteriza-se o crime tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 6.
As provas são coesas e harmônicas entre si e evidenciam perfeita subsunção das condutas praticadas pelo réu ao fato típico (CP, art. 157, § 3º, II c/c art. 14, II). 7.
No concurso de agentes, quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (CP, art. 29).
Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço (CP, art. 29, § 1º). 8.
A prática de um crime, quando no cumprimento de pena por infração anterior, evidencia hábitos e costumes reprováveis, efetivo desrespeito ao sistema penal e insubordinação às regras de ressocialização, o que permite a valoração negativa da conduta social. 9.
A conduta social foi corretamente valorada negativamente, pois o crime foi praticado durante o cumprimento de pena, evidenciando desrespeito ao sistema penal.
Não há bis in idem, pois a reincidência e a conduta social recaem sobre fundamentos distintos. 10.
Da análise negativa das circunstâncias do crime (conduta social e circunstâncias do crime) e da reincidência, bem como da quantidade de pena, estabeleceu-se, corretamente, o regime fechado para início do cumprimento da reprimenda (CP, art. 33, § 2º, “b” e § 3º).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
Caracteriza o crime tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 2.
A valoração negativa da conduta social e o reconhecimento da reincidência não configuram bis in idem, eis que fundamentadas em circunstâncias distintas. 3.
A análise negativa das circunstâncias do crime (conduta social e circunstâncias do crime), a reincidência e a quantidade da pena fixada são motivos idôneos para a fixação do regime inicial fechado.” -
22/08/2025 17:57
Juntada de Certidão
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22/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 22:42
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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21/08/2025 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 16:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/07/2025 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 18:13
Recebidos os autos
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16/06/2025 11:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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14/06/2025 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:34
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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11/06/2025 14:07
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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