TJDFT - 0709790-16.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 21:03
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 04:41
Processo Desarquivado
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16/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:17
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DECOLAR em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DIAS em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 18:42
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:41
Homologada a Transação
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05/04/2025 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709790-16.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CESAR AUGUSTO DIAS REQUERIDO: DECOLAR SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que firmou contrato de intermediação de serviços de turismo com a requerida para reserva no Hotel Ibis Tamboré no período de 11/08/2023 a 19/08/2023, para sua esposa, Sra.
Ana Cecília Lima Jardim Dias.
Diz que pagou pela reserva o valor de R$ 2.186,17, realizado via cartão de crédito.
Imputa à ré falha nos serviços, pois, ao alterar as datas da reserva para 18/08/2023 a 25/08/2023, não obteve retorno e nem mesmo houve o cancelamento da reserva.
Assim, aduz que teve que reservar outro hotel e não conseguiu a devolução do valor pago á ré.
Requer a rescisão do contrato, a restituição de R$ 2.186,17, devidamente atualizado e corrigido; requer a reparação moral no valor de R$ 10.000,00.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa argumentando que não possui legitimidade para figurar como parte passiva na ação, pois sua atuação se restringe à intermediação na relação de compra das reservas e envio dos vouchers/comprovantes; a responsabilidade pelo adimplemento contratual é do fornecedor do serviço (hotel), não da Decolar; mérito: serviços da requerida prestados adequadamente, cumprindo seu papel de intermediadora entre clientes e fornecedores; a empresa ré não tem gerência sobre os prestadores de serviço e não pode alterar diretamente as políticas de cancelamento e alteração impostas pelo fornecedor hoteleiro; repúdio aos pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Caso a preliminar não seja acolhida, a empresa pede a improcedência de todos os pedidos elencados na inicial, por ausência de requisitos necessários para caracterizar o dever de indenizar.
Eis o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste à requerida.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a ré está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de haver vendido a reserva em hotel diretamente ao requerente, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Aliás, a averiguação de responsabilidade é afeita ao mérito da ação.
Nesse sentido, não se pode simplesmente excluir a parte requerida por inexistência de responsabilidade e sem adentrar às questões de fato e de direito atinentes ao próprio mérito.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas de acordo com as informações contidas na petição inicial, de maneira abstrata.
Vale dizer, em havendo pertinência subjetiva entre as partes, a questão deverá ser dirimida no mérito.
No caso em análise, conforme já dito acima, o requerente fundamenta a sua pretensão na responsabilidade civil da requerida por ter sido com ela que celebrou o contrato.
Logo, sob o prisma das assertivas apresentadas na petição inicial, não restam dúvidas de que a parte requerida guarda legitimidade para ocupar o polo passivo da lide, pois ela não nega ter celebrado o negócio jurídico com o requerente (ao contrário, reconhece a celebração do contrato).
Por isso, a preliminar de ilegitimidade passiva deverá ser rejeitada.
MÉRITO.
A parte requerente firmou contrato de intermediação de serviços de turismo com a parte requerida, consistente na reserva de hospedagem no Hotel Ibis Tamboré.
O requerente pagou o valor total de R$ 2.186,17, realizado via cartão de crédito, devidamente comprovado nos autos e que não foi objeto de controvérsia.
Contudo, houve falha na prestação dos serviços pela requerida, que não conseguiu efetuar a alteração das datas da reserva solicitada pelo requerente e não concluiu o cancelamento da reserva, mesmo após diversas tentativas de contato.
Aliás, sequer houve a restituição dos valores.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) é clara ao estabelecer que, em casos de rescisão contratual por culpa exclusiva do fornecedor, o consumidor tem direito à restituição integral dos valores pagos.
A responsabilidade pela falha na prestação dos serviços é da requerida, que não cumpriu com suas obrigações contratuais, causando prejuízos ao requerente.
Conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No presente caso, a requerida não prestou o serviço conforme contratado, configurando a necessidade de rescisão do contrato e restituição dos valores pagos.
Como se observa, a requerida deveria ter empreendido esforços junto ao hotel a fim de que o valor da reserva fosse restituído ao requerente.
Este, na qualidade de consumidor, não tem obrigação legal de tentar a comunicação junto ao hotel, já que não houve a celebração de negócio jurídico com a empresa de hospedagem.
Vê-se que há sim solidariedade entre os partícipes da relação consumeirista, até mesmo porque a ré retém valores pela intermediação dos serviços de hospedagem.
A responsabilidade solidária entre a intermediadora de serviços de pacotes (Decolar) e o hotel está fundamentada no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O artigo 7º, parágrafo único, do CDC estabelece que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Além disso, o artigo 25, §1º, do CDC reforça que, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista.
A Decolar, como intermediadora, atua como fornecedora de serviços de turismo, sendo responsável pela qualidade dos serviços oferecidos, incluindo a hospedagem.
A responsabilidade solidária imposta pelo CDC torna indivisível a obrigação de reparar os danos causados ao consumidor, independentemente de quem tenha sido o causador direto do dano.
Portanto, tanto a Decolar quanto o hotel são responsáveis solidariamente pela falha na prestação dos serviços contratados.
No caso, não há que se falar em litisconsórcio passivo, pois o consumidor tem o direito de demandar contra um ou contra todos os partícipes da relação jurídica.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) há muito firmou entendimento de que, em contratos submetidos ao CDC, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos de forma parcelada.
Portanto, a restituição deve ser imediata e integral.
Passo ao estudo dos danos morais.
O pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, pois o mero descumprimento contratual, por si só, não gera direito à reparação por danos morais.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) é clara ao estabelecer que o simples inadimplemento contratual não configura lesão de cunho extrapatrimonial, salvo em situações excepcionais que ultrapassem a esfera dos meros aborrecimentos e causem forte abalo psíquico ou situação vexatória.
Cito o seguinte julgado do TJDFT: "O mero descumprimento contratual, por si só, não constitui lesão de cunho extrapatrimonial, a desafiar a correspondente compensação por danos morais, ressalvada situação excepcional, que ultrapasse a esfera dos meros aborrecimentos" (Acórdão 1273556, 07014264020198070011, Relator: Carlos Rodrigues, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 3/9/2020).
Com efeito, o simples inadimplemento contratual não gera dano moral. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para RESCINDIR O CONTRATO e para CONDENAR a parte requerida a RESTITUIR à parte requerente o valor de R$ 2.186,17, com correção monetária pelo IPCA a contar do pagamento (ou pelo índice vigente à época) e com juros legais de mora pela Taxa Selic (descontado o IPCA) a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação moral.
Resolvo o mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/03/2025 15:37
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/12/2024 17:05
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de DECOLAR em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 20:46
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 20:46
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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22/11/2024 16:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 02:18
Recebidos os autos
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21/11/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/10/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/10/2024 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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